TJAC - 0707362-78.2018.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0707362-78.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Associação Educacional e Cultural MetaB0 - 1 - Considerando o bloqueio positivo realizado via SISBAJUD, verifico que a intimação da executada foi encaminhada por carta com aviso de recebimento, contudo a assinatura constante no AR não corresponde à da própria devedora.
Assim, a fim de assegurar a validade do ato processual e evitar futuras nulidades, determino a renovação da intimação da executada para ciência da penhora, na forma do art. 841, §2º, do CPC. 2- Decorrido o prazo legal sem manifestação, voltem conclusos para expedição de alvará em favor da exequente. 3- Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 13:01
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 12:50
Outras Decisões
-
27/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0707362-78.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: B1Associação Educacional e Cultural MetaB0 - DEVEDORA: B1Francisca Cláudia do Vale PinhoB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado da dívida, observado a dedução do valor levantado à p. 191 e os valores bloqueados às pp. 212/214 no mesmo ato deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. -
20/08/2025 13:02
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 11:03
Ato ordinatório
-
12/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2025 08:49
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0707362-78.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Associação Educacional e Cultural Meta - Devedora: Francisca Cláudia do Vale Pinho - 1- A parte credora postula pelo sigilo da peça protocolada às pp. 192/196, ao argumento de que caso a devedora tenha acesso ao presente pedido de reiteração do pedido de bloqueio, restará prejudicada a efetividade da medida.
Indefiro o pedido.
A um, porque as hipóteses em que os autos poderão tramitar em sigilo judicial estão taxativamente descritos no artigo 189 do CPC, com fundamento no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.
O sigilo judicial é medida excepcional, que não se amolda nestes autos.
A dois, tendo em vista que fere o direito ao contraditório e ampla defesa, haja vista que caso eventualmente venha a ser penhorado valores, a devedora pode se manifestar quanto a sua impenhorabilidade. 2 - De outro turno, a parte credora também postula pelo deferimento de SISBAJUD, no entanto, em modalidade permanente até que seja penhorado o valor que satisfaça integralmente a dívida.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento uniforme de que a modalidade do SISBAJUD denominada "teimosinha" é legal e que sua utilização está diretamente ligada a efetividade da execução, nos seguintes termos: A reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores (Teimosinha) não é, por si só, revestida de ilegalidade, devendo a sua legalidade ser avaliada em cada caso concreto.STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 2.091.261-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2024 (Info 812).
Dessa forma, a legalidade da utilização da medida é analisada em cada caso concreto e tendo como base a proporcionalidade da medida, bem como, a efetividade.
No caso em apreço, verifica-se que ocorreu um pesquisa de valores sem reiteração.
No entanto, a determinação de SISBAJUD de forma permanente é medida desarrazoada e que acabaria por atingir valores impenhoráveis.
Nesse sentido, também há entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEMPO DETERMINADO.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE. 1.
O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2.
A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4.
Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) 3- Portanto, defiro a utilização da pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD na modalidade programa pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4- Intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado da dívida, observado a dedução do valor levantado à p. 191. 5- Cumprida a diligência do item 3, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Intimem-se. -
08/11/2024 05:34
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 14:20
Outras Decisões
-
06/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:45
Expedição de Alvará.
-
05/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2024 00:47
Intimação
ADV: Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0707362-78.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Associação Educacional e Cultural Meta - 1 - Consta dos autos que a devedora foi citada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, em seu condomínio residencial à p. 78.
Tem-se que a citação em condomínios residenciais presume-se válida, dessa forma, ocorrendo a citação de forma válida, iniciou-se os atos constritivos.
Em pesquisa por ativos financeiros, restou bloqueado quantia significativa em relação ao débito buscada na presente execução.
Observando-se o que dipõe o artigo 854, § 3º do CPC, a devedora foi intimada da constrição por meio de carta registrada enviada para o mesmo endereço no qual foi citada, à p. 181/182.
Em que pese, o retorno ainda da carta ainda não ter retornada, há certidão emitida pela CEPRE nos autos (p.182), informando a entrega no dia 21/10/2024.
No entanto, não há manifestação da devedora quantos aos valores contritos.
Diante disso, defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados às pp. 169/171, conforme requerido às pp. 173-175. 2 - Indefiro pedido de expedição de ofício a Assembleia Legislativa do Estado do Acre para juntar aos autos os 6 (seis) últimos contracheques da devedora Francisca Cláudia do Vale Pinho, fazendo constar se existe margem de consignação em seu salário, pois a informação pode ser obtida através do portal da transparência.
Por outra via, salário é impenhorável, conforme disciplina o CPC. 3 - Considerando o êxito parcial do SISBAJUD, manifeste-se o credor se tem interesse na utilização do SISBAJUD programado por 30 dias ou indique bens à penhora.
Prazo de 5 dias. -
04/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/11/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 14:37
Outras Decisões
-
31/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
01/08/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 12:44
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
25/07/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 10:09
Execução frustrada
-
26/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2024 12:25
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 10:28
Outras Decisões
-
23/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 13:24
Ato ordinatório
-
16/05/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:10
Outras Decisões
-
28/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 09:25
Expedida/Certificada
-
15/02/2024 10:17
Ato ordinatório
-
15/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 10:26
Ato ordinatório
-
18/08/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
05/06/2023 13:59
Ato ordinatório
-
05/06/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2023 12:11
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 12:21
Outras Decisões
-
22/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2022 12:11
Expedida/Certificada
-
03/11/2022 22:52
Ato ordinatório
-
03/11/2022 22:52
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 17:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2022.
-
17/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:33
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2022 08:42
Expedida/Certificada
-
18/02/2022 10:00
Ato ordinatório
-
18/02/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:50
Expedição de Carta.
-
03/02/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 08:13
Ato ordinatório
-
07/04/2021 07:21
Ato ordinatório
-
09/03/2021 09:30
Ato ordinatório
-
23/02/2021 09:43
Ato ordinatório
-
29/09/2020 18:53
Ato ordinatório
-
26/07/2020 20:34
Ato ordinatório
-
26/06/2020 11:28
Ato ordinatório
-
25/06/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:56
Publicado ato_publicado em 13/05/2020.
-
07/05/2020 17:07
Expedida/Certificada
-
24/04/2020 12:13
Outras Decisões
-
04/03/2020 08:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 09:59
Publicado ato_publicado em 06/02/2020.
-
04/02/2020 07:24
Expedida/Certificada
-
30/01/2020 08:35
Ato ordinatório
-
30/01/2020 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 08:33
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 12:51
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 10:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2019.
-
26/11/2019 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 07:02
Publicado ato_publicado em 19/11/2019.
-
14/11/2019 07:04
Expedida/Certificada
-
12/11/2019 11:06
Ato ordinatório
-
12/11/2019 11:02
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2019 16:22
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 15:52
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2019 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 07:32
Publicado ato_publicado em 13/08/2019.
-
09/08/2019 12:43
Expedida/Certificada
-
07/08/2019 10:39
Ato ordinatório
-
07/08/2019 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 10:38
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 08:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 11:08
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2019 07:40
Publicado ato_publicado em 01/04/2019.
-
28/03/2019 07:37
Expedida/Certificada
-
25/03/2019 17:00
Outras Decisões
-
30/01/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 08:01
Publicado ato_publicado em 11/12/2018.
-
07/12/2018 07:19
Expedida/Certificada
-
06/12/2018 08:42
Ato ordinatório
-
06/12/2018 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 08:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2018 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2018 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 10:51
Publicado ato_publicado em 10/08/2018.
-
08/08/2018 10:05
Expedida/Certificada
-
03/08/2018 16:06
Outras Decisões
-
03/08/2018 11:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 08:13
Publicado ato_publicado em 12/07/2018.
-
10/07/2018 11:57
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2018 07:26
Expedida/Certificada
-
09/07/2018 16:34
Outras Decisões
-
09/07/2018 07:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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