TJAC - 0717061-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 04:04
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Israel Abreu Neves (OAB 28959/MA) Processo 0717061-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roberta Lima da Rocha - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, §3º, do CPC), considerando que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte demandante (pp. 158/159).
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
16/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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15/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Israel Abreu Neves (OAB 28959/MA) Processo 0717061-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roberta Lima da Rocha - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Decisão Considerando o cenário processual até aqui apresentando, mormente os documentos de pp.142/143, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Passo a analisar, então, se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pois bem.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar dos autos, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, em que pese sustentar a ausência da contratação, tais informações merecem uma análise mais aprofundada, dado que a autora, em tese, teria autorizado as transações em sua conta bancária por meio de biometria facial, consoante documentos colacionados pela parte requerida (p. 61), o que reforça a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento (art. 300, CPC).
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na contratação, a parte autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a mais, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de suspensão da cobrança dos valores do contrato.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide.
Noutro giro, tendo em vista que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, ao passo que a requerente já colacionou sua réplica, deixo de determinar a citação da parte demandada, consoante art. 239, §1º, CPC/15.
Outrossim, diante dos fatos e argumentos trazidos à baila, entendo inviável a realização de audiência de conciliação, o que postergaria demasiadamente a marcha processual e, por conseguinte, a prestação da tutela jurisdicional.
Sendo assim, habilite-se o patrono constituído pela parte requerida e em seguida intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, informarem as provas que pretendem produzir, expondo a respectiva pertinência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o requerido.
Cumpra-se. -
11/12/2024 17:55
Expedida/Certificada
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10/12/2024 13:14
Tutela Provisória
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28/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Réplica
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16/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 03:32
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2024 11:47
Expedida/Certificada
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26/09/2024 14:25
Emenda à Inicial
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23/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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22/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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