TJAC - 0723017-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0723017-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Jose Barbosa de Sousa - Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
03/04/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:07
Ato ordinatório
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10/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:18
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0723017-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Jose Barbosa de Sousa - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Antonio Jose Barbosa de Sousa em face de Banco do Brasil S/A..
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documento pessoal da parte autora comprovante de endereço em nome da parte demandante atualizado ou informações sobre o comprovante juntado às fls. 25); Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora devidamente atualizado ou informações sobre o comprovante juntado às fls. 25, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
12/12/2024 14:04
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 11:15
Emenda à Inicial
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12/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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