TJAC - 0722400-23.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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17/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 46.350/RS) - Processo 0722400-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria José de AndradeB0 - RÉU: B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. (banrisul)B0 - Decisão Considerando a juntada de contestação e documentos (págs. 32/159), determino a intimação da parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo deverá informar se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
A parte ré já especificou as provas às págs. 153/159.
Após os prazos acima, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou conclusão, se for o caso.
Intimem-se. -
16/06/2025 09:33
Expedida/Certificada
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16/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:37
Outras Decisões
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06/03/2025 20:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 11:37
Expedição de Carta.
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13/12/2024 17:18
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0722400-23.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Andrade - Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. (banrisul) - DECISÃO Maria José de Andrade ajuizou ação contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. (banrisul).
A parte autora, afirma que é aposentada pelo INSS e com renda exclusivamente da aposentadoria, enfrenta problemas com descontos irregulares efetuados pela requerida em sua aposentadoria que tomou conhecimento recentemente, mas que os descontos ocorrem desde junho de 2020.
Esses descontos foram realizados sem autorização ou contrato de prestação de serviço, conforme o histórico de crédito do benefício.
Devido aos transtornos e prejuízos causados, a autora não teve outra alternativa senão ajuizar a presente demanda para buscar a devida reparação conforme a lei.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ. 3) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 4) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão da autora é de imediato cancelamento dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário sob a rubrica "8499578" , afirmando que jamais contratou ou autorizou quaisquer descontos com o réu.
Não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, no sentido de que não contratou com o réu, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados.
Sendo assim, diante da afirmação da autora de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em seu benefício previdenciário, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações.
No entanto, não verifico perigo da autora sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo caso não haja pronta intervenção judicial.
Isso porque os valores descontados mensalmente não são elevados, indicando que não há prejuízo ao sustento cotidiano da autora.
Além disso, houve pedido de repetição do indébito, que terá o condão de sanar os prejuízos financeiros caso se reconheça a ilegitimidade dos descontos.
Inexiste, portanto, neste momento de avaliação sumária, ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, medida que deve ser excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito aos negócios jurídicos entabulados entre as partes Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5) Verifico que a autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 6) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, a parte autora deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, a parte autora já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese da autora instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
12/12/2024 14:04
Expedida/Certificada
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12/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:44
Tutela Provisória
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04/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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