TJAC - 0723022-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0723022-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Aurelio Gomes de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dessa forma, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, este deve ser extinto (art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC).
Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, não resolvendo o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. -
18/03/2025 13:19
Expedida/Certificada
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18/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:06
Expedida/Certificada
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11/03/2025 21:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2025.
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10/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:18
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0723022-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Aurelio Gomes de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Marcos Aurelio Gomes de Lima em face de Banco do Brasil S/A..
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e apenas uma declaração expressa da parte de hipossuficiência da parte (fls. 22).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora devidamente atualizado, bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
12/12/2024 14:04
Expedida/Certificada
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12/12/2024 11:15
Emenda à Inicial
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12/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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