TJAC - 0717516-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) - Processo 0717516-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Juvino Ferreira da Silva NettoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 2.
A parte Autora apresentou requerimento à fl. 111/112, postulando a desistência da presente ação. É o breve relatório. 3.
Fundamentação.
O pedido de desistência da presente ação foi formulado antes da citação da parte Ré. 4.
Pelo exposto, homologo a desistência requerida, conforme o art. 285, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo, por conseqüência, o processo sem resolução do mérito. 5.
Sem custas, em razão da isenção legal.. 7.
Sem honorários, pela ausência de Advogado pela parte Ré. 8.
P.R.I.
Arquivem os autos na forma legal -
13/06/2025 06:16
Expedida/Certificada
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10/06/2025 09:27
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) Processo 0717516-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvino Ferreira da Silva Netto - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
31/03/2025 08:36
Expedida/Certificada
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19/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:48
Expedida/Certificada
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06/03/2025 20:52
Ato ordinatório
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25/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:21
Expedição de Carta.
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26/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) Processo 0717516-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvino Ferreira da Silva Netto - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1) Recebo a petição inicial e sua emenda. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
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10/12/2024 19:31
Emenda a inicial
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18/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:59
Realizado cálculo de custas
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11/10/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:45
Emenda à Inicial
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03/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:21
Ato ordinatório
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27/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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