TJAC - 0720657-75.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0720657-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Antonia Siqueira NunesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de Antonia Siqueira Nunes em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a singela complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
05/06/2025 05:36
Expedida/Certificada
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03/06/2025 10:53
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:28
Ato ordinatório
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29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/12/2024 11:00
Expedição de Carta.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0720657-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Siqueira Nunes - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) O vínculo existente entre as partes não consiste em relação de consumo, pois a gestão das verbas depositadas nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP foi expressamente atribuída ao Banco do Brasil pelo art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, de modo que os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º do Código Consumerista.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova. 3) Verifico que a parte autora não solicitou o agendamento de audiência de conciliação ou mediação, mas considerando que em situações como a em exame os atos conciliatórios têm sido infrutíferos, deixo de agendar audiência. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
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10/12/2024 19:29
deferimento
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14/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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