TJAC - 0700558-28.2017.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:30
deferimento
-
06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Janaira Bezerra da Silva (OAB 4931/AC) Processo 0700558-28.2017.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerido: Ete Feitosa de Liveira Gomes - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória na qual a exequente, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, requer a penhora de valores da executada, Ete Feitosa de Liveira Gomes.
Na petição de fls. 310-312, a exequente informou ter localizado valores a receber pela executada a título de restituição de imposto de renda perante a Receita Federal.
Requereu a expedição de ofício para a Secretaria da Receita Federal solicitando informações sobre a existência de saldo de restituição e sua eventual transferência para a conta da exequente.
Posteriormente, a exequente apresentou novo petitório (fls. 321-323), requerendo a expedição de ofício ao Governo do Acre para providenciar o bloqueio de até 30% a título de penhora dos direitos da parte executada.
Em decisão de fls. 318, este juízo indeferiu o pleito de penhora via SISBAJUD por não terem sido esgotadas as medidas expropriatórias cabíveis.
Conforme documentação juntada aos autos (fls. 306-307), verifica-se que a executada já havia apresentado impugnação à penhora realizada anteriormente via SISBAJUD, no valor de R$ 2.406,55, alegando ser professora da Universidade Federal do Acre e que o valor bloqueado possuía caráter alimentar, sendo sua única fonte de renda.
A referida impugnação foi acolhida pela MM.
Juíza Adamarcia Machado Nascimento, em 05 de junho de 2024, que determinou a liberação dos valores bloqueados.
A controvérsia principal cinge-se à possibilidade de penhora de valores provenientes de salário ou restituição de imposto de renda da executada, especialmente considerando a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade das verbas salariais da executada.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários e outras verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo legal, quais sejam: penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem da verba, e quantias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Conforme consta dos autos (fls. 306-307), a executada exerce a função de professora da Universidade Federal do Acre e não possui outra fonte de renda, circunstância que levou ao reconhecimento judicial da impenhorabilidade dos valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD, diante de sua natureza alimentar.
Quanto à possibilidade de penhora da restituição do imposto de renda, impende destacar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a restituição do IRPF oriunda de rendimentos salariais mantém a mesma natureza jurídica da verba que lhe deu origem, qual seja, natureza alimentar.
Com efeito, decidiu o STJ que "a devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quando se trata de desconto parcial do seu salário" (REsp 1.150.738/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assentou que, sendo a restituição do imposto de renda derivada exclusivamente de verba salarial e não havendo outra fonte de renda por parte da executada, é vedada a penhora de tais valores, por se tratar de verba de natureza alimentar (TJDFT, AI 0735589-11.2021.8.07.0000, Acórdão n. 1397416, Rel.
Des.
Sandra Reves, julgado em 09/02/2022).
Assim, no caso concreto, os valores a serem eventualmente restituídos à executada a título de imposto de renda não se desvinculam de sua origem salarial, de modo que subsiste a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC.
Trata-se de verba que se revela imprescindível à subsistência da devedora e de sua família, razão pela qual sua constrição comprometeria o mínimo existencial, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Portanto, não se aplica ao caso qualquer das exceções legais à impenhorabilidade, tampouco se justifica a relativização da norma protetiva, ante a ausência de outros elementos que autorizem a mitigação da regra legal.
Ante o exposto, considerando a decisão anterior que já reconheceu a impenhorabilidade dos vencimentos da executada e a ausência de fatos novos que justifiquem a modificação desse entendimento, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente às fls. 310-312 e 321-323, tanto no que se refere à expedição de ofício à Receita Federal quanto ao Governo do Acre.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa a prescrição, conforme art. 921, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
04/04/2025 09:49
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 10:57
Indeferimento
-
09/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 11:22
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Janaira Bezerra da Silva (OAB 4931/AC) Processo 0700558-28.2017.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Requerido: Ete Feitosa de Liveira Gomes - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória na qual o exequente pugna pela penhora de valor a depositado em conta-corrente a título de restituição de imposto de renda.
O exequente, porém, até o momento, somente promoveu a penhora via SISBAJUD, ou seja, não esgotaram as medidas expropriatórias cabíveis, razão pela qual INDEFIRO tal pleito de págs. 310/312.
Intime-se, portanto, para realizar a adequação do mencionado pedido de penhora, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo legal e sob pena de arquivamento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/12/2024 18:09
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 11:46
Indeferimento
-
10/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
10/06/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 11:35
deferimento
-
12/04/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
10/04/2024 12:44
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 17:13
Mero expediente
-
02/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
11/03/2024 16:18
Ato ordinatório
-
11/03/2024 16:15
Juntada de Informações
-
15/02/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 07:50
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
-
25/05/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 08:34
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 11:34
Ato ordinatório
-
25/04/2023 08:13
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
-
24/04/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
20/04/2023 12:09
Outras Decisões
-
20/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:38
Processo Reativado
-
20/03/2023 11:38
Evoluída a classe de 40 para 156
-
16/03/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 15:40
Mero expediente
-
14/07/2021 07:29
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 07:48
Expedida/certificada
-
20/04/2021 07:42
Expedida/Certificada
-
19/04/2021 13:36
Ato ordinatório
-
24/03/2021 15:57
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/03/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/03/2021 19:36
Recebidos os autos
-
11/03/2021 19:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/03/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 15:21
Expedida/Certificada
-
24/02/2021 22:12
Ato ordinatório
-
19/01/2021 09:34
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/01/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 09:19
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2021 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/01/2021 12:31
Ato ordinatório
-
08/01/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 12:20
Ato ordinatório
-
08/01/2021 12:14
Ato ordinatório
-
08/01/2021 12:07
Ato ordinatório
-
10/11/2020 16:59
Transitado em Julgado em 10/11/2020
-
07/10/2020 06:06
Ato ordinatório
-
06/10/2020 08:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 06:08
Expedida/Certificada
-
22/09/2020 16:34
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:34
Mero expediente
-
13/05/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 08:57
Expedida/Certificada
-
30/03/2020 09:55
Outras Decisões
-
29/01/2020 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2019 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 16:40
Expedida/Certificada
-
09/12/2019 13:50
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:50
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 08:32
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2019 10:37
Publicado ato_publicado em 13/06/2019.
-
30/05/2019 12:04
Expedida/Certificada
-
13/05/2019 08:52
Recebidos os autos
-
13/05/2019 08:52
Outras Decisões
-
22/04/2019 10:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 14:01
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 08:49
Publicado ato_publicado em 28/02/2019.
-
26/02/2019 15:32
Expedida/Certificada
-
30/01/2019 07:32
Recebidos os autos
-
30/01/2019 07:32
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/01/2019 07:30
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2019 07:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2018 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2018 11:11
Ato ordinatório
-
23/11/2018 17:13
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:13
Mero expediente
-
14/11/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 09:40
Publicado ato_publicado em 09/11/2018.
-
05/11/2018 15:53
Expedida/Certificada
-
13/09/2018 08:30
Recebidos os autos
-
13/09/2018 08:30
Mero expediente
-
03/04/2018 08:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 08:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 10:06
Publicado ato_publicado em 24/01/2018.
-
19/01/2018 14:06
Expedida/Certificada
-
13/12/2017 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2017 17:35
Mero expediente
-
23/10/2017 12:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 11:49
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2017 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2017 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2017 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 13:54
Outras Decisões
-
23/03/2017 06:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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