TJAC - 0700420-27.2018.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Jean Victor Fredi Monteiro (OAB 374119S/P) Processo 0700420-27.2018.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Wilvale de Rigo S.A. - Requerido: A.
L.
Andrade Importação e Exportação - ME (Ótica Vitória) - Decisão A Defensoria Pública do Estado do Acre, na qualidade de curadora especial da executada A.
L.
Andrade Importação e Exportação - ME (Ótica Vitória), requereu a suspensão da exigibilidade das custas judiciais fixadas na sentença de fls. 216-217, em razão da suposta concessão da gratuidade judiciária à referida parte executada, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a simples circunstância de a parte ser representada pela Defensoria Pública não presume sua hipossuficiência econômica, sendo imprescindível a demonstração inequívoca dessa condição para a concessão da benesse da gratuidade da justiça.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a gratuidade processual não pode ser concedida automaticamente, exigindo-se prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso em tela, não há nos autos decisão anterior concedendo a gratuidade de justiça à parte executada, tampouco foram apresentados documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, inexiste fundamento para a suspensão da exigibilidade das custas judiciais fixadas na sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade das custas processuais, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul (AC), 20 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
31/03/2025 15:17
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 12:07
Indeferimento
-
10/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 11:22
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), Jean Victor Fredi Monteiro (OAB 374119S/P) Processo 0700420-27.2018.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Wilvale de Rigo S.A. - Requerido: A.
L.
Andrade Importação e Exportação - ME (Ótica Vitória) - Sentença Wilvale de Rigo S.A. ajuizou ação de cobrança contra A.
L.
Andrade Importação e Exportação - ME (Ótica Vitória) aduzindo na inicial que a ré está em débito com a parte autora referente a parcelamento dos pagamentos de compras de inúmeros produtos ópticos pela requerida, totalizando à época do ajuizamento uma dívida de R$ 71.017,24 (setenta e um mil, dezessete reais e vinte e quatro centavos).
Requer a condenação da ré ao pagamento da referida importância.
Juntou documentos às págs. 09/61.
Após inúmeras diligências infrutíferas, a requerida foi citada por edital (pág. 188), com decurso do prazo sem a apresentação de contestação de forma espontânea (pág. 193).
O curador especial apresentou contestação por negativa geral às pág. 197/202.
Intimadas as partes para especificarem as provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (págs. 213/215).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, trazida aos autos.
Feitas essas considerações iniciais, presentes todos os pressupostos processuais e ausentes questões processuais pendentes, passo à apreciação direta do mérito.
In casu, desde que adequados ao princípio da verdade real, os fatos afirmados pelo autor poderão ser reputados verdadeiros.
Revela notar que a ficta confissão não possui, por si só, condão de isentar o requerente de fazer prova do que alega para constituir o seu direito.
Ademais, o juiz pode determinar a produção de outras provas se necessário ao deslinde da causa, em razão do princípio livre convencimento motivado a que alude o artigo 131 do Código de Processo Civil.
Entretanto, se a prova coligida no feito é suficiente para a solução do litígio, nada obsta o julgamento de plano de acordo com a cognição dos fatos existente no feito.
De fato, considerando os documentos colacionados à peça inaugural, a parte autora logrou êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré realizou compra junto à requerente, conforme notas de págs. 31/52, não finalizando o pagamento até a presente data, devendo, portanto, a requerida cumprir com a contraprestação devida, corroborando a tese da parte autora alegada na exordial.
Com efeito, entendo devido o pedido da parte autora, posto que passados anos sem que a parte ré tenha conseguido honrar sua dívida, agindo a autora no exercício regular de direito ao cobrar o débito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Wilvale de Rigo S.A., para condenar a parte reclamada A.
L.
Andrade Importação e Exportação - ME (Ótica Vitória), ao pagamento da quantia de R$ 71.017,24, corrigida monetariamente pelo INPC a contar do efetivo prejuízo e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada vencimento, tudo até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação supra.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Custas pelo requerido e honorários sucumbências de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/12/2024 18:09
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:51
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:12
Outras Decisões
-
22/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
13/05/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
10/05/2024 12:28
Ato ordinatório
-
19/04/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 23:17
Ato ordinatório
-
06/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:21
Ato ordinatório
-
19/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:30
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 16:10
Infrutífera
-
16/06/2023 07:59
Publicado ato_publicado em 16/06/2023.
-
14/06/2023 08:36
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 12:35
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 08:05
Publicado ato_publicado em 02/05/2023.
-
27/04/2023 15:38
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 11:40
Ato ordinatório
-
27/04/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 12:30
deferimento
-
19/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:49
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
17/04/2023 11:26
Expedida/Certificada
-
13/04/2023 12:19
Ato ordinatório
-
31/03/2023 11:15
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 07:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
30/03/2023 10:18
Infrutífera
-
28/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 11:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 07:43
Expedida/certificada
-
16/09/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
15/09/2022 12:01
Ato ordinatório
-
23/06/2022 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
16/05/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 09:45
Expedida/Certificada
-
03/05/2022 11:55
Ato ordinatório
-
03/05/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:19
deferimento
-
07/06/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 19:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2021.
-
27/05/2021 10:28
Expedida/Certificada
-
25/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:42
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/04/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 16:14
Expedida/certificada
-
22/04/2021 15:37
Expedida/Certificada
-
19/04/2021 11:32
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:32
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2021 07:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 15:03
Expedida/Certificada
-
24/03/2021 10:33
Ato ordinatório
-
04/12/2020 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 14:54
Juntada de Ofício
-
01/12/2020 14:33
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 14:54
Expedição de Ofício.
-
26/10/2020 11:45
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:45
Mero expediente
-
14/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 07:41
Ato ordinatório
-
02/10/2020 07:30
Expedida/certificada
-
01/10/2020 09:17
Expedida/Certificada
-
30/09/2020 17:02
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:02
Mero expediente
-
27/07/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2020 15:27
Expedição de Ofício.
-
09/06/2020 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 08:04
Ato ordinatório
-
08/04/2020 09:56
Ato ordinatório
-
18/03/2020 13:50
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 16:08
Expedição de Ofício.
-
01/12/2019 12:12
Recebidos os autos
-
01/12/2019 12:12
Mero expediente
-
10/10/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 11:27
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 10:57
Expedida/Certificada
-
05/09/2019 12:44
Recebidos os autos
-
05/09/2019 12:44
Mero expediente
-
22/08/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 15:57
Mero expediente
-
19/07/2019 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 08:03
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2019 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2019 08:23
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 13:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 09:52
Publicado ato_publicado em 06/06/2019.
-
03/06/2019 09:54
Expedida/Certificada
-
30/05/2019 12:29
Ato ordinatório
-
28/05/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 12:30
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2019 08:30:00, 2ª Vara Cível.
-
22/05/2019 16:08
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 17:14
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 14:49
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2018 16:18
Recebidos os autos
-
17/10/2018 16:17
Mero expediente
-
16/10/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2018 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2018 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 10:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2018.
-
04/06/2018 08:41
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2018 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2018 17:18
Expedida/Certificada
-
24/05/2018 17:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 12:55
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2018 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
19/03/2018 15:42
Outras Decisões
-
06/03/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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