TJAC - 0703410-15.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 11:22
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emanuela Sabrina Evangelista Almeida (OAB 6464/AC) Processo 0703410-15.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Kerolane Cristina Gurgel da Costa - Requerido: L.L.B.R.
Distribuidora, O Boticário Produtos de Beleza Ltda - Sentença Kerolane Cristina Gurgel da Costa ajuizou ação contra L.L.B.R.
Distribuidora e O Boticário Produtos de Beleza Ltda, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Tendo em vista que a requerente não comprovou seu estado de hipossuficiência, este Juízo determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, todavia, transcorreu aquele prazo sem manifestação da parte autora.
De registrar que é seguro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ocancelamentoda distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte, conforme precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016.
Aliás, segundo dispõe o art. 290 do CPC a intimação da parte deve acontecer na pessoa de seu advogado.
Mister ressaltar que o recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, haja vista que segundo o artigo 290 do Código de Processo Civil, Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sendo assim, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pelo autor, sob pena decancelamentoda distribuição do feito.
Registre-se que em sede de agravo de instrumento nã houve concessão de efeito suspensivo quanto à decisão que indeferiu a gratuidade.
Diante dessas breves considerações, declaro a extinção da ação com a falta de recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290, do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual 1.422/2001.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição via distribuidor.
Intimem-se. Às providências.
Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:58
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emanuela Sabrina Evangelista Almeida (OAB 6464/AC) Processo 0703410-15.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Kerolane Cristina Gurgel da Costa - Requerido: O Boticário Produtos de Beleza Ltda, L.L.B.R.
Distribuidora - Sentença Kerolane Cristina Gurgel da Costa ajuizou ação contra L.L.B.R.
Distribuidora e O Boticário Produtos de Beleza Ltda, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Tendo em vista que a requerente não comprovou seu estado de hipossuficiência, este Juízo determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal, todavia, transcorreu aquele prazo sem manifestação da parte autora.
De registrar que é seguro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ocancelamentoda distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte, conforme precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016.
Aliás, segundo dispõe o art. 290 do CPC a intimação da parte deve acontecer na pessoa de seu advogado.
Mister ressaltar que o recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, haja vista que segundo o artigo 290 do Código de Processo Civil, Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sendo assim, a obrigatoriedade de pagamento das custas iniciais decorre de lei e deve ser atendida pelo autor, sob pena decancelamentoda distribuição do feito.
Registre-se que em sede de agravo de instrumento nã houve concessão de efeito suspensivo quanto à decisão que indeferiu a gratuidade.
Diante dessas breves considerações, declaro a extinção da ação com a falta de recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290, do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual 1.422/2001.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição via distribuidor.
Intimem-se. Às providências.
Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/12/2024 18:09
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 15:59
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:38
Juntada de Acórdão
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16/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:51
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 09:25
Outras Decisões
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22/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 19:14
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 17:09
deferimento
-
02/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
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21/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 10:37
Expedida/Certificada
-
20/12/2023 13:39
Outras Decisões
-
29/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:42
Outras Decisões
-
06/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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