TJAC - 0722953-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 22:04
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
-
29/05/2025 01:51
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0722953-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CREDORA: B1Francisca Ivanilda de Araújo SilvaB0 - Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas.
Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
28/05/2025 14:09
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0722953-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Francisca Ivanilda de Araújo Silva - Considerando a ausência de comprovante da quitação da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. -
10/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 07:18
Mero expediente
-
26/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:18
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) Processo 0722953-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Francisca Ivanilda de Araújo Silva - Devedor: Neon Pagamentos S/A - Decisão Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos n.º 0701447-72.2023.8.01.0001, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
12/12/2024 14:04
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703077-32.2024.8.01.0001
Dafny Regina de Freitas Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/02/2024 12:18
Processo nº 0723022-05.2024.8.01.0001
Marcos Aurelio Gomes de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2024 06:08
Processo nº 0722945-93.2024.8.01.0001
Condominio Residencial Vitoria Regia
Residencial Sports Gardens da Amazonia
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/12/2024 08:50
Processo nº 0702728-26.2024.8.01.0002
F. G. S. de Oliveira - ME
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Diego Luiz Sales Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2024 07:48
Processo nº 0722400-23.2024.8.01.0001
Maria Jose de Andrade
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2024 09:21