TJAC - 0700923-38.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700923-38.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por JAQUELINE LIMA ARAUJO em face da sentença proferida às fls. 153, que julgou procedente o pedido na ação de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS.
Em suas razões, a embargante alega a existência de erro material na decisão, argumentando que o magistrado proferiu sentença de conhecimento em processo de execução de título extrajudicial, constituindo título executivo judicial quando, na realidade, o título já existia, sendo desnecessária tal constituição.
A embargante sustenta que, tratando-se de ação executiva, não caberia prolação de sentença constituindo o título, pois a ausência de oposição de embargos à execução induz ao regular prosseguimento do feito com atos executivos.
Requer seja sanado o erro material para excluir da decisão a constituição do título, determinando-se o prosseguimento do feito com a penhora dos valores atualizados da dívida. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, a embargante aponta erro material consubstanciado na prolação de sentença de conhecimento em processo de execução de título extrajudicial, com a constituição de título executivo judicial quando já existe título extrajudicial.
Analisando os autos, verifico assistir razão à embargante.
De fato, o processo em questão trata-se de execução de título extrajudicial, conforme se depreende da própria autuação do feito e da inicial, onde a parte exequente expressamente propôs "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" com fulcro nos artigos 26 e seguintes da Lei nº 10.931/04.
Em ações dessa natureza, não havendo oposição de embargos à execução ou pagamento da dívida após a citação, o procedimento deve seguir diretamente para os atos executivos, com a realização de penhora e demais medidas previstas nos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil, sem necessidade de constituição de título executivo judicial, uma vez que o título executivo extrajudicial já existe e possui força executiva própria.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, corrigir o erro material constante da sentença de fls. 153, excluindo a parte que constitui título executivo judicial, devendo constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à requerida o pagamento da importância de R$ 64.870,28, acrescida de correção monetária desde a emissão dos títulos até a data do pagamento, devendo a executada, ainda, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa." Determino o prosseguimento do feito com a realização de penhora dos valores atualizados da dívida, conforme requerido pelo exequente.
As intimações referentes ao presente processo deverão ser realizadas em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/AC 5695, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de março de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 17:01
Expedida/Certificada
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12/03/2025 09:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/12/2024 11:22
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700923-38.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Requerida: Jaqueline Lima Araujo - Sentença Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas ajuizou execução de título extrajudicial contra Jaqueline Lima Araujo .
Foram juntados documentos necessários à ação.
Mandado citatório de pagamento.
Certidão informando decurso, in albis, do prazo para que a devedora efetuasse o pagamento da dívida ou opusesse embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a parte requerida ter sido intimada para efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos, não o fez, contexto que autoriza a adoção das providências do art. 824 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à requerida o pagamento da importância de R$ 64.870,28, acrescida de correção monetária desde a emissão dos títulos até a data do pagamento, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo a executada, ainda, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Prossiga-se nos termos da decisão de págs. 136/139.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/12/2024 18:09
Expedida/Certificada
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05/12/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 10:03
Expedida/Certificada
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09/10/2024 14:49
Ato ordinatório
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09/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 08:42
Juntada de Mandado
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03/07/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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17/04/2024 09:24
Expedida/Certificada
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09/04/2024 15:31
deferimento
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07/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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07/04/2024 16:50
Ato ordinatório
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04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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