TJAC - 0702185-57.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERTON DA SILVA LIRA (OAB 4917/AC) - Processo 0702185-57.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Rosemar Bussons da SilvaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01(um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
13/08/2025 12:26
Expedida/Certificada
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13/08/2025 08:59
Ato ordinatório
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21/05/2025 13:28
Evoluída a classe de 7 para 156
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13/05/2025 21:09
deferimento
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12/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:36
Processo Reativado
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12/03/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 06:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 06:42
Remetidos os autos da Contadoria
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06/03/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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27/12/2024 11:22
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC) Processo 0702185-57.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemar Bussons da Silva - Requerido: Cooperativa de Materiais Recicláveis de Cruzeiro do Sul-coopsul - Sentença Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por Rosemar Bussons da Silva em face de Cooperativa de Materiais Recicláveis de Cruzeiro do Sul - COOPSUL.
Aduziu o autor que é proprietário de um imóvel comercial, tipo galpão, situado na Avenida Lauro Müller, nº 2025, bairro Formoso, Cruzeiro do Sul/AC.
Afirmou que, no dia 15/04/2021, o autor alugou o referido imóvel ao requerido pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujo término do aluguel foi fixado no dia 15/04/2023.
Todavia o requerido não cumpriu com o contrato, sequer assinou o instrumento de contrato após ocupar o imóvel, estando em mora com o pagamento dos aluguéis, por todo o período da locação, tendo a requerida adimplido apenas 01 (um) mês de aluguel.
Sustentou que, até o ajuizamento da ação, a requerida encontrava-se em mora com o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, no valor de R$ 51.596,60 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).
Destacou a requerente que fez de tudo para resolver a lide de modo amigável, no entanto, a quantia não foi paga.
Ademais, o referido galpão permaneceu abarrotado de lixo e máquinas utilizadas nas atividades da locatária até a data de 15/04/2023, tendo a requerida desocupado o imóvel após diversas tentativas do requerente, conforme fotos anexas.
Assim, ante o descumprimento do contrato firmado, não havendo alternativa senão ingressar com a presente ação para que seja respeitado seu direito.
Por todo o exposto, requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, que à época do ingresso da ação correspondia à quantia de R$ 51.596,60 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
Anexou documentos (págs. 04/24).
Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência da requerida (pág. 33).
Certidão de intimação da requerida (pág. 51).
Audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi decretada a revelia da requerida (pág. 56). É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida é revel, além de entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
A inércia da requerida implicou em confissão da existência do contrato de locação nos termos apresentados na inicial, inclusive no que tange ao valor do aluguel e da mora daquela com relação ao tempo mencionado na inicial.
A consequência do inadimplemento dos aluguéis é a rescisão do contrato de locação e o despejo do imóvel.
Presumida a veracidade dos fatos articulados na inicial, resta claro o inadimplemento dos aluguéis relacionados na inicial e dos que se venceram no curso do processo, perfazendo, o montante de R$ 51.596,60 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, bem como das demais obrigações decorrentes do contrato de aluguel.
Cabe esclarecer que a ação de despejo pode ser baseada em diferentes motivos, quais sejam: despejo para uso próprio do locador, de seus ascendentes ou descendentes; despejo para reforma ou demolição; despejo por término do prazo do contrato; despejo por denúncia vazia; despejo por falta de pagamento.
No caso em tela, o pedido de despejo aconteceu por falta de pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora para o fim de decretar a resolução do contrato por inadimplemento dos aluguéis vencidos e que se venceram no curso do processo, relativo ao imóvel comercial, tipo galpão, situado na Avenida Lauro Müller, nº 2025, bairro Formoso, Cruzeiro do Sul/AC e CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 51.596,60 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), acrescido de eventual multa contratual e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Correção monetária da condenação pelo INPC, a contar do vencimento dos aluguéis.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação.
P.
R.
I.
Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/12/2024 18:09
Expedida/Certificada
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10/12/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:29
Mero expediente
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17/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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27/09/2024 10:38
Expedida/Certificada
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27/09/2024 10:36
Ato ordinatório
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17/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 08:30:00, 2ª Vara Cível.
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11/07/2024 10:48
Expedida/Certificada
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10/07/2024 12:01
Expedida/Certificada
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04/07/2024 14:54
Decisão de Saneamento e Organização
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08/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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12/04/2024 12:04
Expedida/Certificada
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01/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria
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25/03/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2024 10:15
Ato ordinatório
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20/12/2023 12:42
Mero expediente
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31/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 18:22
Determinada Requisição de Informações
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22/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:32
Infrutífera
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17/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2023 09:53
Expedida/Certificada
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10/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 11:45:00, 2ª Vara Cível.
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04/08/2023 07:55
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
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03/08/2023 10:02
Expedida/Certificada
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03/08/2023 08:58
deferimento
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12/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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