TJAC - 0722248-72.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0722248-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - AUTOR: B1Afonso Americo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
01/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Apelação
-
20/06/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0722248-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - AUTOR: B1Afonso Americo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 -
Ante ao exposto julgo parcialmente procedente o pleito autoral de Afonso Américo da Silva em desfavor de Banco Volkswagen S/A para: A) Declarar quitadas as parcelas 4, 5, 6, 7, 8 e 9 bem como as demais parcelas que foram depositadas em Juízo no curso do processo, razão pela qual determino o levantamento por parte do consignado/requerido mediante alvará, devendo indicar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
B) Condenar o requerido/consignado na obrigação de fazer consistente na emissão de carnê das parcelas vincendas, acesso ao aplicativo do demandando ou envio de boletos mensais no e-mail cadastrado ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada em 30 (trinta) dias.
C) Condenar o requerido/consignado a pagar a parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% ao requerido.
Suspendo a exigibilidade da parte autora, eis que beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 13:44
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE) - Processo 0722248-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - AUTOR: B1Afonso Americo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:03
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 20:27
Outras Decisões
-
16/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:59
Infrutífera
-
14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB 23289/PE) Processo 0722248-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afonso Americo da Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/04/2025 às 10:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
24/03/2025 15:08
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 15:10
Ato ordinatório
-
18/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 21:57
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0722248-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afonso Americo da Silva - Recebo a inicial. 2.
Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer, danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência formulado por Afonso Américo da Silva.
Aduz a parte autora que no dia 15/02/2024, o consignante celebrou contrato de financiamento na modalidade Cédula de Crédito Bancário, para aquisição de um veículo Amarok CD, Highline, Ano/modelo 2016, Cor prata, Chassi n.
WV1DB42H9GA046684, pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
O requerente/consignante pagou uma entrada de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), oportunidade em que financiou o restante acrescido de tarifas e demais encargos, culminando com um saldo devedor de R$ 102.687,00 (cento e dois mil e seiscentos e oitenta e sete reais), divididos em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.711,45 (um mil setecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos), os vencimentos ocorrem todo dia 15 de cada mês.
Informa que a primeira parcela foi paga em atraso, devido a problemas de saúde.
A segunda e terceira também, contudo, a instituição financeira encaminhou o boleto, que foi devidamente pago.
Discorre que após o pagamento realizado no dia 19/06/2024, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, sob autos nº 0709626-58.2024.8.01.0001.
O veículo foi apreendido, e posteriormente devolvido ao requerente.
A ação foi julgada improcedente.
Alega que, em decorrência dos fatos, está impossibilitado de realizar os pagamentos das parcelas haja vista que a instituição financeira bloqueou o acesso para emissão de boletos, tão pouco disponibiliza os tais para pagamento.
O autor pretende a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a liberação do acesso ao aplicativo, para emissão dos boletos.
Ao final requer o julgamento procedente da ação.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 22/282. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o pedido de ação de consignação em pagamento, cumulada com indenizatória pode tramitar conjuntamente, desde que observe o rito comum.
Neste sentido, destaco: Consignação em pagamento c.c. indenizatória - Empréstimo consignado em benefício previdenciário não reconhecido pelo autor - Autor alega recebeu proposta de correspondente bancário do Banco réu oferecendo cartão de crédito, o que foi por ele aceito, porém, posteriormente surpreendido com depósito de valor em sua conta bancária relativo a empréstimo consignado não solicitado ou contratado - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 do STJ) - Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno (súmula 479 do STJ) - Mera exibição pelo Banco réu de contrato de empréstimo consignado, assinado por biometria facial ("selfie")do autor, não permite verificar a regularidade da contratação - Prova documental demonstrou que todas as tratativas foram realizadas por correspondente bancário, objetivando o autor a contratação de cartão de crédito e não contrato de empréstimo consignado com o réu - Falha na prestação de serviço do Banco réu evidenciada -- Inexigibilidade do débito relativo a contrato nulo, com a devolução de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor - Recurso negado.
Dano material - Correção monetária e juros moratórios dos danos materiais (repetição do indébito) - Termo inicial - Incidência de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) - Recurso negado.
Danos morais - Ocorrência - Autor não se beneficiou do valor creditado em sua conta, devolvendo de boa-fé através de depósito judicial - Danos morais demonstrados - Indenização deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Valor reduzido - Recurso provido em parte.
Juros de mora - Dano moral - Juros moratórios fixados a partir da citação - Pretensão à incidência do arbitramento - Descabimento - Inadimplemento extracontratual - Juros moratórios deveriam incidir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - Manutenção da incidência a partir da citação, conforme determinado na sentença, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus - Recurso negado.
Recurso provido em parte.*(TJSP; Apelação Cível 1001366-97.2023.8.26.0019; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, vislumbra-se a ocorrência de relação de consumo entre as partes.
Quanto ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, a ausência de emissão de boletos acarretará em nova ação de busca e apreensão em decorrência da falta de pagamento.
POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada para que o autor viabilize o acesso ao aplicativo para emissão de boletos do financiamento no prazo de 05 dias.
Ultrapassado o prazo sem a regularização, defiro a consignação em pagamento, mediante depósito judicial da parcela a ser realizado na data do respectivo vencimento.
Intime-se a parte ré para cumprir a decisão sob pena de multa de R$ 500,00 por evento. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. 3.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4.
Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) 5.
Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 6.
Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 7.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 8.
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 10.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 12.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 13.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 14.
Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 12:19
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0722248-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Afonso Americo da Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 13:46
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 13:26
Outras Decisões
-
05/12/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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