TJAC - 0721993-17.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 09:26
Expedição de Carta.
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15/06/2025 09:26
Expedição de Carta.
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11/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB 5853/AC) - Processo 0721993-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1João Luiz Figueredo da SilvaB0 - RÉU: B1Jhinner Guillermo Valencia SaldanhaB0 - B1Rifei Intermediacoes e Agenciamento de Servicos e Negocios LtdaB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 10/07/2025, às 12:00h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, a sessão será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
10/06/2025 10:06
Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:01
Ato ordinatório
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06/06/2025 09:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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29/05/2025 13:21
Infrutífera
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15/05/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:14
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:13
Expedição de Carta.
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25/04/2025 10:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC) Processo 0721993-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Luiz Figueredo da Silva - Réu: Rifei Intermediacoes e Agenciamento de Servicos e Negocios Ltda, Jhinner Guillermo Valencia Saldanha - 1)Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. 2)Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da parte ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3)Cite-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 4)As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 5)Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); 6)Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 7)As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 8)Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 10)Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Intimem-se. -
10/04/2025 08:27
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:50
deferimento
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21/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC) Processo 0721993-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Luiz Figueredo da Silva - Réu: Rifei Intermediacoes e Agenciamento de Servicos e Negocios Ltda, Jhinner Guillermo Valencia Saldanha - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o seu endereço eletrônico e do primeiro réu . 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. -
07/02/2025 12:46
Expedida/Certificada
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04/02/2025 10:32
Emenda à Inicial
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03/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Rosa da Silva (OAB 5853/AC) Processo 0721993-17.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Luiz Figueredo da Silva - Réu: Jhinner Guillermo Valencia Saldanha, Rifei Intermediacoes e Agenciamento de Servicos e Negocios Ltda - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
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09/12/2024 09:48
Outras Decisões
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04/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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