TJAC - 0716584-94.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: ANTONIO FRANKS FERREIRA DA ROCHA (OAB 3288/AC) - Processo 0716584-94.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDORA: B1Francileide Ferreira da RochaB0 - "...intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa". -
18/06/2025 06:08
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 18:35
Ato ordinatório
-
17/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 21:55
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Franks Ferreira da Rocha (OAB 3288/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0716584-94.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedora: Francileide Ferreira da Rocha - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:51
deferimento
-
09/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:01
Evoluída a classe de 40 para 156
-
09/04/2025 08:00
Processo Reativado
-
09/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 08:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:58
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
24/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 23:01
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Franks Ferreira da Rocha (OAB 3288/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0716584-94.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Francileide Ferreira da Rocha - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil para o fim de constituir, de pleno direito, os contratos e o demonstrativo de débito que instruíram a inicial, a ser devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 98,§ 3º, CPC.
Transitada em julgado e transcorrido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Franks Ferreira da Rocha (OAB 3288/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0716584-94.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A. - Ré: Francileide Ferreira da Rocha - Intimem-se aparte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca dos embarbos à ação monitória de fls 145/152.
Intimem-se -
11/12/2024 18:30
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 10:02
Mero expediente
-
04/12/2024 07:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:40
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:27
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 07:55
Ato ordinatório
-
02/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 22:49
Ato ordinatório
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18/09/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 07:58
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:39
Ato ordinatório
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01/08/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:29
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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17/04/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
16/04/2024 13:13
Ato ordinatório
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15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 17:16
Ato ordinatório
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29/03/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 09:49
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 08:54
Ato ordinatório
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01/01/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 07:33
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:55
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 16:45
deferimento
-
21/11/2023 09:18
Realizado cálculo de custas
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21/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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18/11/2023 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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