TJAC - 0721620-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC), ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204SP) - Processo 0721620-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Kelly da Silva RibeiroB0 - RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 10:07
Expedida/Certificada
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08/07/2025 07:40
Outras Decisões
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13/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 5061/AC) - Processo 0721620-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Kelly da Silva RibeiroB0 - RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - 1.
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 08:06
Expedida/Certificada
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15/05/2025 08:22
Outras Decisões
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09/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 5061/AC), Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204SP) Processo 0721620-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly da Silva Ribeiro - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/04/2025 19:59
Expedida/Certificada
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04/04/2025 07:46
Ato ordinatório
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01/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 13:35
Expedição de Carta.
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17/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204SP) Processo 0721620-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly da Silva Ribeiro - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação de danos e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Kelly da Silva Ribeiro em face de Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda.
Aduz a parte autora que é usuária da plataforma do Instagram ao longo de vários anos e atualmente seu nome de usuário é [email protected].
Afirma que foi desconectada de seu perfil pessoal e ao tentar recuperar o acesso recebeu notificação indicando invalidez de senha, o que a impediu de efetuar o login novamente.
Sustenta que tentou recuperar o acesso ao seu perfil, observando o procedimento padrão de recuperação de senha oferecido pela plataforma, mas descobriu que seus dados haviam sido alterados do seu perfil durante o processo, o que tornou impraticável qualquer tentativa de recuperação bem sucedida.
Narra que seu perfil foi hackeado e pessoas desconhecidas estão utilizando sua imagem e reputação para prática de golpes contra seus seguidores, com divulgação de investimentos fraudulentos.
Aduz que foi registrada reclamação administrativa junto ao suporte da empresa, porém sem êxito.
Requer a tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça seu acesso à sua conta pessoal do aplicativo facebook: kelly05ribeiro.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e danos morais. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1.
O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2.
Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3.
Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4.
Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) No que pertine ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária.
No caso em questão, verifica-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, sendo portanto, satisfativa, porque se destina a imediata aplicação prática do direito alegado pela autora, a qual somente pode ser concedida, após o exame detalhado e aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chamacognição exauriente.
A Autora aduz que sua conta de facebook foi invadida por terceiros e após tentativas de recuperação não obteve êxito.
Aduz que os terceiros estão utilizando seu perfil para aplicar golpes, entretanto, as provas acostadas na inicial não são capaz por si só de comprovar o alegado em juízo de cognição sumária, dependendo de dilação probatória.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Ante ao exposto, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita conforme art. 98 do CPC Ante a manifestação expressa da parte autora pela não realização da audiência de conciliação (p. 15), cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
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09/12/2024 13:15
Outras Decisões
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02/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:03
Ato ordinatório
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22/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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