TJAC - 0706268-22.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:26
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 07:12
Mero expediente
-
10/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0706268-22.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Wendson Oliveira da SilvaB0 - Em petição de fls. 153/154, a parte autora pugna pela validade da intimação da autora no endereço que foi citada na fase de conhecimento.
Entretanto, compulsando os autos verifica-se que a carta de intimação para o devedor proceder o pagamento da dívida (fl. 149) , retornou com a ausente o que não implica afirmar que esse mudou de endereço.
Ante o exposto, determino a intimação do devedor para pagamento da dívida, no mesmo endereço que ocorreu a citação ( fls 149), a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Outrossim, para expedição do referido mandado, deverá o Credor proceder o pagamento da taxa de diligência externa no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
09/06/2025 11:30
Expedida/Certificada
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06/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:05
Outras Decisões
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06/06/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 08:07
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 14:39
Ato ordinatório
-
19/05/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:51
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0706268-22.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte autora por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de p. (143). -
26/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:18
Ato ordinatório
-
14/03/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0706268-22.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Wendson Oliveira da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/02/2025 14:23
Expedida/Certificada
-
16/02/2025 13:47
Publicado ato_publicado em 16/02/2025.
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13/02/2025 13:42
Expedição de Carta.
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12/02/2025 08:20
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 16:51
Outras Decisões
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11/02/2025 08:58
Evoluída a classe de 40 para 156
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11/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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06/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0706268-22.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Wendson Oliveira da Silva - [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas integralmente, desnecessária remessa destes autos ao contador judicial.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
11/12/2024 18:33
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 08:07
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:28
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:33
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 11:01
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
13/08/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:19
Ato ordinatório
-
02/08/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2024 12:49
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 21:36
Outras Decisões
-
06/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:49
Ato ordinatório
-
21/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:30
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
07/03/2024 10:10
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 10:21
Ato ordinatório
-
10/11/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 08:14
Juntada de Ofício
-
12/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
02/10/2023 17:42
Deferimento em Parte
-
28/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
18/09/2023 12:29
Ato ordinatório
-
08/09/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:14
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 12:12
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 12:08
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2023 11:14
Expedida/Certificada
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26/07/2023 09:46
Ato ordinatório
-
26/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 22:00
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
12/07/2023 07:52
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 12:00
Ato ordinatório
-
28/06/2023 11:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/06/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 08:49
Expedição de Carta.
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18/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2023 09:48
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 19:16
Outras Decisões
-
15/05/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 06:11
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2023 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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