TJAC - 0704083-71.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 0704083-71.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Miraci Braga DiasB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S.a.B0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., os quais sustentam omissão na sentença quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de correção monetária e juros nas relações privadas.
Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento.
A sentença embargada não apresenta omissão.
A aplicação do INPC e dos juros de mora de 1% ao mês está de acordo com a jurisprudência consolidada nos Juizados Especiais, especialmente em ações de repetição de indébito com fundamento no CDC.
Além disso, a Lei nº 14.905/2024, embora vigente, produz efeitos apenas a partir de 30/08/2024, não sendo aplicável retroativamente aos fatos anteriores.
Rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.; Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de junho de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
25/06/2025 09:20
Expedida/Certificada
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20/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0704083-71.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Miraci Braga DiasB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S.a.B0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) A restituir a parte reclamante, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário decorrentes dos aludidos contratos irregulares, aplicando-se correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade.
Do mais, permanecem inalterados os demais termos do projeto de pesquisa.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos1, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
As partes deverão ser intimadas da sentença, bem como cientificada a ré de que, condenada ao pagamento de quantia certa, caso não efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente de nova intimação, conforme inteligência do artigo 523, §1º, do CPC, Enunciado 97 do FONAJE e artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Cruzeiro do Sul-(AC), 01 de maio de 2025.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
23/05/2025 07:18
Expedida/Certificada
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05/05/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:20
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/01/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Efrain Santos da Costa (OAB 3335/AC), RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) Processo 0704083-71.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Miraci Braga Dias - Decisão A autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 349701064-9 e nº 349897804-2, realizados em fevereiro de 2022, alegando que não contratou tais empréstimos e que os valores estão sendo descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários.
No que tange à concessão da tutela de urgência, esta exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a alegação de fraude seja plausível e a responsabilidade objetiva da instituição financeira esteja prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o requisito da urgência não se encontra presente, uma vez que os descontos tiveram início em fevereiro de 2022, ou seja, há quase dois anos, sem que tenha havido mudança substancial na situação fática que justifique uma atuação emergencial do Judiciário neste momento.
Dessa forma, não se verifica o perigo de dano iminente ou irreparável, pois a questão pode ser adequadamente resolvida ao final do processo, após a análise dos elementos probatórios.
Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê tal possibilidade em favor da parte hipossuficiente, desde que verossímil sua alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, considerando a plausibilidade dos fatos narrados pela autora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração do requisito da urgência.
Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré apresentar documentos e informações capazes de comprovar a regularidade da contratação.
Aguarde-se audiência com data já designada nos autos (0704083-71.2024.8.01.0002 DESIGNAÇÃO Designo o dia 12/03/2025 às 12:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/fnk-udxo-wia).
Cite-se e intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 29 de novembro de 2024.
José Leite de Paula Neto Juíza de Direito -
13/12/2024 12:45
Expedição de Carta.
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13/12/2024 07:15
Expedida/Certificada
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10/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 12:00:00, Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 09:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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