TJAC - 0701563-08.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC) - Processo 0701563-08.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTORA: B1Daniele Nascimento MunizB0 - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo487,IdoCódigo de Processo Civil.
Por consequência condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de salário-maternidade rural, com DIB em 06/06/2024 pelo período de 120 dias, descontados eventuais valores recebidos na via administrativa; Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a)a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora:entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária peloINPCe juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art.1º-Fda Lei9.494/97 com redação dada pela Lei nº11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021:a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pelaSELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.
Condeno o INSS ao pagamento dehonoráriosadvocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 /STJ e do Tema Repetitivo nº 1.105 /STJ.
Sem reexame necessário.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento doREsp 1.735.097.
P.
I.
Interposta apelação,INTIME-SEa contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SEos autos com as cautelas de estilo.
Feijó-(AC), 23 de julho de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta -
27/05/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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23/05/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:00
Outras Decisões
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20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 13:51
Expedida/Certificada
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09/05/2025 13:17
Expedida/Certificada
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09/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:36
Ato ordinatório
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29/04/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 11:00:00, Vara Cível.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701563-08.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniele Nascimento Muniz - Intimem-se, facultando as partes requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. -
25/04/2025 07:22
Expedida/Certificada
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25/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:47
Decisão de Saneamento e Organização
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22/04/2025 05:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701563-08.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniele Nascimento Muniz - Considerando a necessidade de delimitação das provas a serem produzidas nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde do feito. -
18/03/2025 07:25
Expedida/Certificada
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17/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 14:25
Mero expediente
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06/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
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05/01/2025 23:59
Publicado ato_publicado em 05/01/2025.
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26/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701563-08.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniele Nascimento Muniz - Trata-se de ação de concessão de benefício de salário maternidade. 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a gratuidade judiciária, porque preenchidos os requisitos legais. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação. 4.Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 6.
Ainda, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 7.
Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. 8.
Uma vez que a causa versa sobre interesse de menor incapaz, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Às providências.
Intimem-se.
Ciência à parte autora desta decisão. -
13/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:18
Expedida/Certificada
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13/12/2024 06:33
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:53
Outras Decisões
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28/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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