TJAC - 1002586-52.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:36
Ato ordinatório
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26/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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24/06/2025 08:59
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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18/06/2025 13:26
Em Julgamento Virtual
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11/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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07/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:34
Ato ordinatório
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06/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002586-52.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Rodaviva Transportes e Logística Ltda - Agravado: Estado do Acre - Despacho Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil e do art. 340, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, retornem conclusos.
Rio Branco-AC, 4 de fevereiro de 2025.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB: 267841/SP) - Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - CINTIA REGINA MENDES (OAB: 198140/SP) -
05/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:04
Mero expediente
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31/01/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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31/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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31/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:29
Ato ordinatório
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17/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002586-52.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Rodaviva Transportes e Logística Ltda - Agravado: Estado do Acre - - Decisão interlocutória (Não concessão do efeito suspensivo) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por RODA VIVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal n. 0701029-37.2023.8.01.0001, que assim decidiu: () No caso em exame, observo que os fundamentos invocados pela parte embargante para a outorga do excepcional efeito de suspender o trâmite da execução fiscal, não se apresentam revestidos dos pressupostos estabelecidos pelos normativos em vigor, destacando-se que a embargante não logrou demonstrar, o quanto basta, que o prosseguimento da execução acarretará embaraços ao exercício de suas atividades empresariais.
Nesses termos, rejeito o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao passo que recebo os embargos manejados pela embargante e, assim, determino as seguintes providências: 1) Apensem-se os presentes aos autos principais da Execução. 2) Certifique-se naqueles autos acerca da interposição dos embargos. 3) Após, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Havendo impugnação, intime-se o embargante para réplica, no prazo de quinze dias. 5) Transcorridos os prazos assinalados, cumpra-se o ato ordinatório previsto no item I.5, alínea "a" das Normas de Serviço da Corregedoria (Provimento 16/16), intimando-se as partes para, no prazo de dez dias, indicarem outras provas que pretendem produzir ou, não havendo interesse, apresentarem suas razões finais no mesmo prazo. 5) Cumpridas as providências, venham à conclusão. 6) Intime-se.
Cumpra-se.
Em síntese, o agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução pelo Poder Judiciário, na medida em que o executivo fiscal embargado está integralmente garantido por penhora de veículos (i) NAC-0347 (M.BENZ/AXOR 2540 (ii) NAC-0337 (M.BENZ/AXOR 2540 (iii); NAD- 4444 (M.BENZ/ACCELO 815) e (iv) QLU-8852 (FIAT/STRADA ADVENTURE CD), isto é, no valor integral e atualizado do débito executado.
Sustenta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo resta evidenciado, porque caso os veículos sejam levados à hasta pública, a Agravante perderá seus ativos para poder exercer suas atividades empresariais, piorando drasticamente suas atividades, eis que não possui ativos líquidos, inclusive o balanço patrimonial devidamente assinado pelo contador da empresa - anexo - referente ao exercício de 2023 (o balanço de 2024 ainda não foi concluído, pois o ano ainda está em curso), demonstra que a Agravante fechou o ano em prejuízo de R$2.568.938,67D, restando evidenciado, mais uma vez, que se faz necessário a concessão do efeito suspensivo para evitar que os veículos sejam levados à hasta pública.
Aduz que a relevância da fundamentação reside no fato de ter demonstrado em sede de embargos à execução através de documentos fiscais e contábeis que a cobrança de ICMS exigido na CDA n. 2019070992 é indevida e que restou demonstrada a nulidade das CDAs 2019071630 e 2019071636, e que ainda que ao final da demanda a Agravante não seja vencedora, para não perder veículo de frota essencial para manutenção da sua atividade, poderá quitar o suposto débito através de parcelamento ou transação tributária.
Em arremate, requer seja recebido e provido o recurso, com efeito suspensivo, para que ao final seja provido o presente recurso, reformando a decisão que indeferiu o pedido de suspensão aos Embargos à Execução Fiscal, suspendendo-se assim o feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0701029- 37.2023.8.01.0001, de modo que não sejam praticados quaisquer atos executórios contra a Agravante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça (Agravo de Instrumento nº 1001714-08.2022.8.01.0000) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Passo, então, ao exame do efeito suspensivo vindicado.
De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
In casu, o exequente/agravante requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.272.827/PE, que discutia a aplicação do art. 739-A do CPC de 1973 às execuções fiscais, fixou a seguinte tese em relação ao tema 526: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse mesmo sentido, dispõe o artigo 919 do CPC vigente: Art. 919 - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Infere-se assim, que não há atribuição automática de efeito suspensivo aos embargos do devedor, competindo-lhe demonstrar todos os requisitos ali previstos para obter a sustação da execução fiscal.
Na espécie, nota-se que o houve a penhora dos veículos citados pela agravante, no bojo da Execução fiscal (vide certidão de fl. 673, dos Autos nº 0701029-37.2023.8.01.0001), garantindo a dívida.
Relativamente ao periculum in mora, registra-se que, de fato, a empresa encontra-se em dificuldade financeira e a possível alienação dos bens penhorados, os quais são utilizados no exercício da atividade empresarial, pode acarretar prejuízo ao desempenho de suas atividades.
Entretanto, no que toca à matéria de fundo, no sentido de que cobrança do ICMS exigido na CDA 2019070992 é indevida e a nulidade das CDAs 2019071630 e 2019071636, faz-se necessária análise mais aprofundada das alegações do agravante e das provas jungidas aos embargos à execução que apontem neste sentido, o que não é apropriado neste momento processual.
Sendo assim, em olhar superficial, e sem prejuízo de reanálise da matéria no julgamento definitivo deste recurso, não vislumbro ser o caso de deferimento do efeito suspensivo pleiteado, eis que em princípio, não resta verificada a probabilidade do direito da agravante.
Posto isso, indefiro o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se o Estado do Acre (parte agravada) para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Oficie-se ao juízo a quo.
Intime-se.
Após, conclusos.
Rio Branco-Acre, 13 de dezembro de 2024.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB: 267841/SP) - Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - CINTIA REGINA MENDES (OAB: 198140/SP) -
13/12/2024 13:44
Juntada de Informações
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13/12/2024 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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11/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:29
Distribuído por prevenção
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11/12/2024 08:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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