TJAC - 0707536-64.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC) - Processo 0707536-64.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Edinho Oliveira MacielB0 - RECLAMADO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - ATO ORDINATÓRIO: a Secretaria deste Juizado intima o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta ao recurso interposto tempestivamente pela Fazenda Pública, a qual está isenta do preparo por força de lei. -
18/07/2025 09:48
Somente Publicar
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18/07/2025 09:47
Ato ordinatório
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
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04/07/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAUÊ SARKIS BEZERRA (OAB 4955/AC) - Processo 0707536-64.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Edinho Oliveira MacielB0 - RECLAMADO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a decadência do direito de aplicar a penalidade do auto de infração de nº SE00095246 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito, e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
25/06/2025 14:27
Expedida/Certificada
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23/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:26
Enviar para publicação
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23/06/2025 06:20
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC) Processo 0707536-64.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Edinho Oliveira Maciel - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
13/03/2025 13:56
Expedida/Certificada
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12/03/2025 21:27
Ato ordinatório
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12/03/2025 05:49
Juntada de Petição de petição inicial
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05/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 14:07
Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 07:36
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
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25/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC) Processo 0707536-64.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Edinho Oliveira Maciel - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
No entanto, a medida da prévia oitiva é recomendada e às vezes até necessária, não por imposição regras da lei, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
No caso, inclusive não se vê situação extremada, ou risco grave de perecimento de direito, a justificar o exame da tutela de urgência de imediato. 2.
Com esse registro, e previamente à análise da tutela de urgência requerida, determino a intimação da parte Reclamada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 3.
Intime-se. 4.
Após, volte imediatamente concluso, na fila de processos urgentes. -
16/12/2024 11:54
Expedida/Certificada
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14/12/2024 03:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:27
Enviar para publicação
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12/12/2024 11:34
Mero expediente
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10/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:05
Classe retificada de 436 para 14695
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10/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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