TJAC - 0719048-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:33
Expedição de Edital.
-
04/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:40
Ato ordinatório
-
04/04/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 12:34
Emenda a inicial
-
19/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:51
Emenda à Inicial
-
22/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:32
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:18
Ato ordinatório
-
22/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:16
Ato ordinatório
-
22/01/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:12
Ato ordinatório
-
17/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0719048-57.2024.8.01.0001 - Usucapião - Requerente: Maria Ozanir de Freitas Araújo - Requerido: José Murilo Dias de Araújo - MARIA OZANIR DE FREITAS ARAÚJO ajuizou "ação de usucapião extraordinário" em face do JOSÉ MURILO DIAS DE ARAÚJO.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II- DETERMINO a citação dos confinantes, para que possam intervir no processo, caso desejem.
III-DETERMINO a intimação do Ministério Público para que se manifeste no processo, conforme o artigo 178 do Código de Processo Civil IV-DETERMINO a intimação da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que se pronunciem sobre o pedido.
V-Intime-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
VI-Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
VII-Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VIII-Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
IX- Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
16/12/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 13:24
Outras Decisões
-
18/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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