TJAC - 0701349-53.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAÚDIO ROBERTO MARREIRO DE MATTOS (OAB 2768/AC), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC), ADV: ALEXANDRO BRASIL DE MENEZES FILHO (OAB 5903/AC) - Processo 0701349-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Sonia Rodrigues FerreiraB0 - RÉU: B1André Luis Tavares da Cruz MaiaB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial de fl. 164/170 (art. 465, § 3º, CPC), bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/07/2025 08:33
Expedida/Certificada
-
21/07/2025 08:09
Ato ordinatório
-
11/07/2025 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAÚDIO ROBERTO MARREIRO DE MATTOS (OAB 2768/AC), ADV: ALEXANDRO BRASIL DE MENEZES FILHO (OAB 5903/AC), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC) - Processo 0701349-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Sonia Rodrigues FerreiraB0 - RÉU: B1André Luis Tavares da Cruz MaiaB0 - (...) É o relatório.
Decido.
Considerando o disposto no art. 357, do CPC, passo a sanear o processo: 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Inicialmente, analisa-se a preliminar de carência da ação, na qual o requerido sustenta que a autora optou por rescindir o contrato, interrompendo o tratamento antes de sua conclusão.
Tal argumento confunde-se com o mérito da demanda, pois a autora alega que a rescisão decorreu da desconfiança gerada pelos erros cometidos pelo requerido, o que justifica a busca pela reparação civil.
Assim, rejeita-se a preliminar de carência da ação.
Quanto à preliminar de decadência, verifica-se que a autora alega vícios ocultos nos procedimentos realizados, os quais só foram constatados após avaliação por outro profissional.
Nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamar vícios ocultos inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente.
Considerando que a autora afirma ter tomado ciência inequívoca dos problemas após a avaliação realizada em maio de 2023 e que a ação foi proposta em janeiro de 2024, não há que se falar em decadência.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato que deverão ser objeto de prova: a) Se houve erro nos procedimentos realizados pelo requerido, especialmente na colocação dos pinos dentários e na extração de fragmentos dentários; b) Se os danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora decorrem dos erros mencionados; c) Se a autora foi restituída integralmente dos valores pagos ao requerido e se o distrato apresentado reflete sua vontade livre e consciente; d) Se os problemas relatados pela autora decorrem de fatores externos, como sua condição física ou cuidados pós-operatórios inadequados. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) A responsabilidade civil do requerido, considerando a eventual configuração de erro médico e o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela autora; b) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; c) A possibilidade de cumulação de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, nos termos da Súmula 37 do STJ; d) A validade jurídica do distrato apresentado pelo requerido, considerando os argumentos da autora sobre vício de vontade. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os erros nos procedimentos realizados pelo requerido e os danos materiais, morais e estéticos alegados.
Ao requerido, por sua vez, cabe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a ausência de erro médico, a culpa exclusiva da autora pelos problemas relatados e a validade do distrato apresentado.
Dada a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerido comprovar a adequação dos procedimentos realizados e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. 5.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: a) A existência de erro nos procedimentos realizados pelo requerido; b) A relação de causalidade entre os erros alegados e os danos sofridos pela autora; c) A extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora; d) A validade jurídica do distrato apresentado pelo requerido (caso apresentado); e) A responsabilidade exclusiva da autora pelos problemas relatados. 6.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS I) Defiro a realização de prova pericial técnica, consistente em perícia odontológica a ser conduzida por profissional imparcial, para esclarecer aos quesitos apresentados pelas partes, especialmente aqueles relacionados ao diagnóstico e a existência dos erros alegados.
Considerando que o Poder Judiciário dispõe de Cadastro Estadual de Peritos, determino à Secretaria da Unidade Judiciária que proceda ao sorteio de perito judicial odontológico, habilitado no referido cadastro.
II ) Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias.
III) No prazo de 05 (cinco) dias, o perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários; enviar currículo com comprovação de especialização técnica na área; indicar contatos profissionais atualizados, em especial endereço eletrônico para futuras intimações, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Atendida pelo perito a determinação, deverão as partes ser intimadas da proposta de honorários apresentada, podendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
A perícia correrá às expensas de ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
IV) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intimem-se para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, se não efetuarem o pagamento da perícia, voltem os autos conclusos para sentença.
V) Após a confirmação do depósito e aceite do encargo, o Sr.
Perito deverá ser intimado para designar data e horário da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, do que serão intimadas todas as partes e seus advogados (CPC, art. 474).
Em seguida, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º, do CPC.
Vindo o laudo para os autos, deve à Secretaria intimar às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
VI) Defiro a produção de prova testemunhal postulada por ambas as partes, vez que relevante à elucidação dos pontos de controvérsia.
Designe-se data desimpedida para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, por meio de seus patronos.
Concedo às partes o prazo de quinze dias para que apresentem rol de testemunhas, adequados aos moldes do art. 450 do CPC (caso não tenham apresentado).
Competirá às partes a intimação das testemunhas que arrolarem (art. 455, CPC).
VII) Eventual prova documental deve ser produzida pelas partes na forma do art. 435 do CPC.
Após manifestação das partes quanto ao laudo do expert, já superado os demais itens acima, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 12:24
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 10:28
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/06/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Alexandro Brasil de Menezes Filho (OAB 5903/AC) Processo 0701349-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Rodrigues Ferreira - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais complementares relativas aos autos em epígrafe às fl.142/143, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/04/2025 08:19
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 08:18
Ato ordinatório
-
29/04/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:30
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2025 10:16
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2025 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
28/04/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Alexandro Brasil de Menezes Filho (OAB 5903/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0701349-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Rodrigues Ferreira - Réu: André Luis Tavares da Cruz Maia - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
14/04/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 10:49
Ato ordinatório
-
12/04/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Alexandro Brasil de Menezes Filho (OAB 5903/AC) Processo 0701349-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Rodrigues Ferreira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
18/03/2025 07:12
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 07:02
Ato ordinatório
-
18/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 11:18
Ato ordinatório
-
07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 08:09
Infrutífera
-
27/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Alexandro Brasil de Menezes Filho (OAB 5903/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0701349-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Rodrigues Ferreira - Requerido: André Luis Tavares da Cruz Maia - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 17/02/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
26/12/2024 08:53
Expedida/Certificada
-
26/12/2024 08:51
Ato ordinatório
-
18/12/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
-
17/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claúdio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Alexandro Brasil de Menezes Filho (OAB 5903/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0701349-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Rodrigues Ferreira - Requerido: André Luis Tavares da Cruz Maia - A parte autora Sonia Rodrigues Ferreira requer aditamento da inicial para alteração do pedido de dano material e valor da causa, conforme fls. 87/89.
O réu foi devidamente intimado para manifestação, mas quedou-se inerte.
Assim, sem delongas, acolho o pedido de fls. 87/89, e recebo o aditamento à inicial, nos termos do art. 329 II, do CPC.
Proceda-se com as devidas alterações no SAJ, caso necessário.Na oportunidade, designe-se nova data para audiência de conciliação, conforme deliberado às fls. 83.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 13:24
Outras Decisões
-
21/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:19
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
23/07/2024 10:25
Outras Decisões
-
15/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
28/06/2024 12:38
Expedida/Certificada
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26/06/2024 16:52
Ato ordinatório
-
12/06/2024 22:33
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 08:30:00, 6ª Vara Cível.
-
05/06/2024 08:29
Mero expediente
-
29/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 07:37
Infrutífera
-
13/05/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
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03/05/2024 11:29
Expedida/Certificada
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03/05/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 15:06
Ato ordinatório
-
02/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 11:00:00, 6ª Vara Cível.
-
17/04/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
09/04/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 09:33
Outras Decisões
-
28/03/2024 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
11/03/2024 09:59
Expedida/Certificada
-
10/03/2024 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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