TJAC - 0717678-43.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP) Processo 0717678-43.2024.8.01.0001 - Renovatória de Locação - Autor: Alexandre Thomazini Coelho - Trata-se de pedido formulado pela parte autora Alexandre Thomazini Coelho para o cancelamento da distribuição da presente ação, antes do recebimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora que chegou a um acordo com o demandado, antes de qualquer ato decisório sobre a petição inicial ou citação da parte ré, homologo o pedido de cancelamento da distribuição e, por conseguinte, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em razão de sua prematura extinção e da rápida tramitação, deixo de condenar nas custas processuais.
Arquivem-se os autos, independente de trânsito em julgado, com as baixas necessárias.
Cumpra-se. -
29/01/2025 11:16
Expedida/Certificada
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23/01/2025 17:16
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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22/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB 252328/SP) Processo 0717678-43.2024.8.01.0001 - Renovatória de Locação - Autor: Alexandre Thomazini Coelho - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Alexandre Thomazini Coelho em face da Decisão de fls. 120/121 que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Pois bem.
Primeiramente, considerando a tempestividade, RECEBO os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Penal, porém, no mérito, REJEITO-OS de plano, por verificar que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento.
Os Embargos de Declaração se destinam restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso se condiciona à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, em caso de erro material, circunstâncias estas que não ocorreram no caso em exame.
Nessa senda, não são o meio próprio para que se obtenha novo julgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo.
Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "(...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão".
O recorrente alega equívoco na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Conforme se observa, as razões dos embargos de declaração não apontam verdadeira omissão e/ou contradição, mas com os seus fundamentos em si, o embargante busca verdadeira revisão do pronunciamento proferido pelo Juízo, a que não se presta a oposição do referido recurso.
Assim, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC; este entendimento já está pacificado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
No caso dos aclaratórios de fls. 124/129, denota-se que o embargante tenciona modificar o resultado de decisão já devidamente fundamentada.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Pelo exposto, REJEITO os embargos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 11:58
Expedida/Certificada
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13/12/2024 13:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 08:29
Expedida/Certificada
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25/10/2024 10:21
Gratuidade da Justiça
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01/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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