TJAC - 0701465-50.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:52
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0701465-50.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastina Ferreira Maciel - Réu: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura- Cbpa - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 65/73, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
13/03/2025 09:16
Expedida/Certificada
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06/03/2025 10:25
Ato ordinatório
-
06/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:02
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0701465-50.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastina Ferreira Maciel - Ante o exposto, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA-CBPA que se abstenha de lançar mensalmente, no benefício da autora SEBASTIANA FERREIRA MACIEL (NB: 138.897.974-5), os descontos do serviço denominado CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, até o limite de R$ 15.000,00.
Caso haja o descumprimento da obrigação, a parte autora deverá informar, imediatamente, o fato em juízo, independente de intimação, para que seja imposta a continuidade da multa, em valor igual ou com a devida majoração.
Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL da Parte Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet.
Em conseguinte, determino: 1.
O GABINETE deverá destacar data para a audiência de conciliação/mediação no Google Meet, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal do autor, estendendo o prazo mínimo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias. 2.
Após, encaminhem-se os autos à CEPRE para citar e intimar a parte contrária, por correios (ARMP), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar na carta que o prazo para a defesa (que será de 15 dias - art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
A CEPRE poderá fazer tentativa de citação por meio do aplicativo Whatsapp, conforme decidido pela 5ª Turma do STJ (HC nº 641877 / DF-2021/0024612-7), no sentido de ser possível a citação pelo aplicativo, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Portanto, somente diante da concorrência dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, é possível presumir que a intimação se deu de maneira válida. 2.1.
Faça-se consignar, também, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 695,§4º e 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). 2.2 Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Cumpra-se. -
16/12/2024 12:25
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 12:25
Expedida/Certificada
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11/12/2024 14:48
Tutela Provisória
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10/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:19
Ato ordinatório
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09/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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