TJAC - 0709223-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:18
Ato ordinatório
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12/03/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) Processo 0709223-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileusa Santos de Souza Oliveira - Com fundamento no item C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça e no art. 95, §1º do CPC, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para o ente público, acerca da indicação do perito retro, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso desejem.
Não havendo impedimento ou suspeição do especialista, o INSS fica, no mesmo prazo, intimado a depositar o valor referente ao adiantamento dos honorários ou, nos casos em que já tenha havido algum valor depositado, a complementar o valor dos honorários com base na Portaria nº 2987/2023, Anexo Único, Modalidade 3.3 (R$ 550,00), do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. -
26/02/2025 12:32
Expedida/Certificada
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26/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:55
Ato ordinatório
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26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) Processo 0709223-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileusa Santos de Souza Oliveira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo concluir pela impossibilidade de concessão, defiro, em favor da parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 2.
Não se vislumbra no presente caso a ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas passo a sanear o feito. 3.
Tratando-se de pleito de concessão de auxílio-doença acidentário em razão de possível acidente de trabalho, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a existência, ou não, de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que acometam a saúde física e mental da parte autora; b) a data exata ou aproximada em que tal moléstia teria sido adquirida; c) a eventual existência de incapacidade laboral; d) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); e) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou permanente; f) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; g) se a parte autora pode ser - ou se já foi - realocada em outras atividades. 4.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 5.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 6.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 7.
Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 8.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 9.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para a hipótese de auxílio-doença acidentário, os quais se encontram previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 10.
A necessidade de audiência de instrução e julgamento será apreciada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 11.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias pela autora e dez dias pelo réu, respectivamente (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), a controvérsia estabilizar-se-á nos termos da presente decisão. -
16/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:27
Expedida/Certificada
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16/12/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:18
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
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18/06/2024 12:05
Expedida/Certificada
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18/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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