TJAC - 0700399-97.2022.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO BELMONT DA SILVA (OAB 4706/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0700399-97.2022.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre ¿sicoob AcreB0 - DEVEDOR: B1Jose Alberto dos SantosB0 - Trata-se de Ação De Execução Com Base Em Títulos Extrajudiciais proposta pelo cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre - Sicoob Acre em face de Jose Alberto dos Santos.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 281/283, independentemente de comprovação de pagamentos taxa judiciária, uma vez que, após buscas minuciosas, constato que não há previsão para cobrança de custas judiciais para realização de buscas em sistema liberados ao Tribunal de Justiça mediante Cooperação Judiciária. Às providências. -
08/07/2025 10:17
Expedida/Certificada
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07/07/2025 16:23
Mero expediente
-
01/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEANDRO BELMONT DA SILVA (OAB 4706/AC), ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0700399-97.2022.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre ¿sicoob AcreB0 - DEVEDOR: B1Jose Alberto dos SantosB0 - Decisão Trata-se de pedido formulado pela parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, para que seja realizada pesquisa de bens imóveis em nome do executado JOSE ALBERTO DOS SANTOS, por meio do sistema Serp-Jud.
Verifica-se em decisão de fls.281/283 há determinação de pesquisa via INFOJUD e inclusão do executado no SERASAJUD.
Considerando que a pesquisa via INFOJUD é uma das primeiras e mais abrangentes ferramentas para localização de bens disponíveis ao juízo, e que a parte exequente ainda aguarda o resultado desta, a pesquisa no sistema Serp-Jud afigura-se, por ora, prematura.
A busca por bens imóveis através do Serp-Jud deve ser utilizada quando as ferramentas ordinárias e mais amplas de pesquisa de bens, como o INFOJUD, não se mostrarem suficientes ou não revelarem bens passíveis de penhora.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa de bens imóveis via Serp-Jud, devendo a parte exequente aguardar o resultado da pesquisa já deferida e em andamento no sistema INFOJUD.
No entanto, deve o exequente proceder com o recolhimento das custas processuais, conforme determinado às fls. 281/283.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 12 de junho de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
16/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
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13/06/2025 11:56
Indeferimento
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02/06/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Belmont da Silva (OAB 4706/AC), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0700399-97.2022.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre ¿sicoob Acre - Devedor: Jose Alberto dos Santos - Decisão Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS proposta pelo Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre Sicoob Acre em face de Jose Alberto dos Santos.
Em petição de fls. 279 o exequente requereu a realização de pesquisas junto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, reiterou o pedido de busca de bens mediante a realização de pesquisa via INFOJUD, CNIB e a inclusão do executado ao cadastros de inadimplente, SERASAJUD.
Decido.
Quanto ao pedido de SREI: Sobre o pedido de pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), anoto que este serviço foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
Tal ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
Infere-se, assim, que o serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de SREI Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pelos motivos expostos.
Quanto ao pedido de CNIB: A parte autora pugnou pela pesquisa de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Ocorre, porém, que sistema CNIB não tem como finalidade pesquisar a existência de bens da parte devedora.
O CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única - Cível da Comarca de Acrelândia __________________________________________________________________ 2 Endereço: Avenida Governador Edmundo Pinto, 581, Centro - CEP 69945-000, Fone: (68) 3212-8728, Acrelândia-AC - E-mail: [email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0700399-97.2022.8.01.0006 administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país.
Isso e o que se extrai do Provimento no 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
No processo em exame não há determinação de indisponibilidade de bens do devedor a ser informada através do CNIB.
A pretensão do polo ativo deve ser postulada através de outros sistemas disponíveis a este juízo, cuja finalidade seja especificamente a pesquisa e bloqueio de bens do devedor.
Ademais, constata-se que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a CNIB não foi criada para atender pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes, como pretende a parte exequente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento no 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
TJDF 07024601520218070000 DF 0702460- 15.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 21/07/2021, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2021 .
Pág..: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento no 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única - Cível da Comarca de Acrelândia __________________________________________________________________ 3 Endereço: Avenida Governador Edmundo Pinto, 581, Centro - CEP 69945-000, Fone: (68) 3212-8728, Acrelândia-AC - E-mail: [email protected] - Mod. 19620 - Autos n.º 0700399-97.2022.8.01.0006 indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis a parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (TJ-DF 07196932520218070000 DF 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2021 .
Pag.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Do exposto, INDEFIRO a consulta de bens ao CNIB.
Quanto ao pedido de INFOJUD: DEFIRO o requerimento de pesquisa através do INFOJUD.
Desde que comprovado o recolhimento das custas processuais (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), determino seja realizada a busca de bens em nome do executado, no sistema INFOJUD.
DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplente SERASAJUD.
Intime-se o exequente para pagamento das taxas necessárias.
Com o pagamento, cumpra-se a presente decisão.
Em caso de justiça gratuita, cumpra-se a decisão de imediato.
Acrelândia-(AC), 13 de fevereiro de 2025 .
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
19/03/2025 08:10
Expedida/Certificada
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13/02/2025 14:07
Outras Decisões
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16/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:06
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0700399-97.2022.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre ¿sicoob Acre - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 275, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
16/12/2024 12:40
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:16
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:00
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 09:26
Outras Decisões
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14/08/2024 08:09
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:22
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
26/03/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 09:03
Outras Decisões
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18/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:04
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
13/03/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 12:19
Expedida/Certificada
-
05/03/2024 13:22
Ato ordinatório
-
05/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:44
Expedida/Certificada
-
08/05/2023 09:28
Expedida/Certificada
-
28/04/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:23
Outras Decisões
-
27/04/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 07:59
Expedida/Certificada
-
20/03/2023 07:55
Expedida/Certificada
-
16/03/2023 12:26
Expedida/Certificada
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16/03/2023 12:20
Expedida/Certificada
-
30/01/2023 11:12
Apensado ao processo
-
26/01/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 10:07
Recebidos os autos
-
26/12/2022 10:06
Mero expediente
-
09/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 10:11
Juntada de Mandado
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30/09/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 08:01
Expedida/Certificada
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24/08/2022 07:34
Expedida/Certificada
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29/07/2022 11:57
Outras Decisões
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28/07/2022 12:43
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 08:58
Expedida/Certificada
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06/07/2022 07:34
Expedida/Certificada
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04/07/2022 19:20
Mero expediente
-
04/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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