TJAC - 0719687-75.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 6266/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC), ADV: ÍTALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 6266/AC) - Processo 0719687-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Mizael Paiva LouzadaB0 - B1Nádia Maria Scherer LouzadaB0 - RÉU: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - LtdaB0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - B1Elite Participações Ltda (Grupo Elite)B0 - Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requerentes; DETERMINAR que os requerentes procedam ao recolhimento das custas judiciais iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; DEFERIR o parcelamento das custas judiciais em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo acima estabelecido, sob pena de extinção do feito; ESCLARECER que o não cumprimento da determinação supra implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
09/07/2025 10:30
Expedida/Certificada
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04/07/2025 11:17
Outras Decisões
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30/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC), Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC) Processo 0719687-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nádia Maria Scherer Louzada, Mizael Paiva Louzada - Réu: Elite Engenharia Ltda, Elite Participações Ltda (Grupo Elite), Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda - Em razão de um dos autores não ter informado sua profissão e fazerem referência à aquisição de imóvel, reputou-se inverossímil sua alegação de hipossuficiência financeira, concedendo-lhe prazo para demonstração desse estado.
Em resposta, o autor Mizael informou ser farmacêutico e foi colacionado apenas documentos atinentes à autora Nadia Maria Scherer Louzada (declaração IRPF exercício 2022/ano-calendário 2023).
Contudo, apesar da declaração não ser a mais recente (não foi apresentada a do exercício de 2023/ano-calendário 2024) esta demonstra elevada capacidade financeira da autora que é proprietária de dois apartamentos e dois terrenos, além de veículo automotor.
Ressalvo que não foi apresentado nenhum dado do requerente Mizael.
Portanto, inviável o acolhimento do pedido de justiça gratuita ou do pagamento ao final, tendo em vista ser caso excepcional, além dos autores demonstrarem capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Diante desse cenário, reputo não demonstrada a hipossuficiência da autora para custear as despesas do processo, havendo ainda possibilidade de parcelamento das custas iniciais (se houver solicitação nesse sentido), razão por que indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo ao autor o prazo de quinze dias para demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Após, a conclusão deverá ser dirigida para a fila urgente. -
07/04/2025 14:30
Expedida/Certificada
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31/03/2025 11:22
Gratuidade da Justiça
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27/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC), Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC) Processo 0719687-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nádia Maria Scherer Louzada, Mizael Paiva Louzada - Réu: Elite Engenharia Ltda, Elite Participações Ltda (Grupo Elite), Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II do CPC, informando, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC): - profissão; - endereço eletrônico; 2) Considerando que os autores não mencionaram a profissão, além de terem adquirido imóvel de elevado valor, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo os autores podem optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso urgente).
Intime-se. -
22/01/2025 14:34
Expedida/Certificada
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21/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:11
Expedida/Certificada
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21/11/2024 17:07
Emenda à Inicial
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07/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC), Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC) Processo 0719687-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nádia Maria Scherer Louzada, Mizael Paiva Louzada - Declaro-me suspeita para atuar no presente feito, por razões de foro íntimo, com amparo no art. 145, § 1º, do CPC.
Determino que os autos sejam identificados com a respectiva tarja e remetidos à análise do meu substituto legal.
Após, conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
04/11/2024 10:01
Expedida/Certificada
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01/11/2024 06:59
Suspeição
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31/10/2024 17:11
Ato ordinatório
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31/10/2024 17:10
Conclusos para decisão
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28/10/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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