TJAC - 0800130-52.2020.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:19
Outras Decisões
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17/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Krishna Cristina da Costa Santos E Silva (OAB 3430/AC) Processo 0800130-52.2020.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedor: Camilo Yunes Junior - Diante da manifestação de p. 67, parte final, promova-se o desbloqueio dos valores irrisórios localizados.
Suspendo o processo a fim de que o credor possa adotar outras diligências para localização de bens penhoráveis.
Anoto que o prazo legal de um ano tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se então as demais diligências investigatórias.
Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso do prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório (Código SAJ 245), sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública.
Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.
Quanto ao pedido de inscrição do nome do executado no sistema SerasaJud, saliento que o art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 1.026, STJ).
No caso em exame, mostra-se viável a inscrição do nome do executado em rol de devedores, pois infrutíferas as medidas para satisfação do crédito.
Assim, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do credor, determinando à Secretaria que providencie a inscrição do nome do devedor noSerasaJud, mediante requisição eletrônica, observados os termos da Recomendação n.º 03/2018, da Corregedoria Geral da Justiça, salientando que a inscrição será cancelada imediatamente se efetuado o pagamento, se garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º).
Em seguida, remetam-se os autos à fila de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 13:59
Expedida/Certificada
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02/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 07:08
Execução frustrada
-
15/10/2024 07:08
Execução frustrada
-
12/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/06/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:00
Ato ordinatório
-
05/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2024 13:12
Expedição de Carta.
-
17/02/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:55
Mero expediente
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15/12/2023 16:48
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/10/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:15
Ato ordinatório
-
11/10/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:34
Ato ordinatório
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22/09/2021 13:39
Bloqueio/penhora on line
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06/09/2021 07:40
Conclusos para decisão
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06/09/2021 07:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2020 15:12
Expedição de Carta.
-
05/11/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 14:57
Ato ordinatório
-
17/07/2020 00:00
Juntada de Outros documentos
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03/07/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 15:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 12:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 12:38
Mero expediente
-
19/02/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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