TJAC - 0707933-10.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLA KAROLINE AZAMBUJA ALVES (OAB 19127/MS), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0707933-10.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1Nelson Wilians & Advogados AssociadosB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte DEMANDANTE por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
09/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:21
Ato ordinatório
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08/07/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Karla Karoline Azambuja Alves (OAB 19127/MS) Processo 0707933-10.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., Nelson Wilians & Advogados Associados - Devedor: Alexandre Soares da Silva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (fls. 130/132). -
03/02/2025 12:09
Expedida/Certificada
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28/01/2025 16:52
Ato ordinatório
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28/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Karla Karoline Azambuja Alves (OAB 19127/MS) Processo 0707933-10.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Nelson Wilians & Advogados Associados, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Devedor: Alexandre Soares da Silva - DECISÃO 1.
A parte credora requereu diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora.
Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel.
Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017).
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 2.
No que concerne à impenhorabilidade dos bens, os artigos 832 e 833 do Código de Processo Civil assim dispõem: Art. 832 - Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (veja: LEI 11.382/2006) III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei.
Tais dispositivos devem ser interpretados juntamente com o previsto nos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.009/90, in verbis: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que os bens que guarnecem a residência podem ser subdivididos: a) naqueles que são essenciais à habitabilidade condigna, ou seja, úteis para o conforto de quem habita a residência, constituindo peça essencial à vida familiar; e b) naqueles que podem ser considerados suntuosos ou como demonstração exterior de riqueza.
Assim, conclui-se que a regra acerca da impenhorabilidade, de fato, não pode ser considerada absoluta, vez que a própria legislação admite exceções quanto aos "bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", além dos "veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos".
O mesmo se diz quanto aos bens prescindíveis ao convívio familiar e à dignidade de seus membros.
Ademais, além das exceções ora mencionadas acerca da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento pacífico no sentido de se admitir também a penhora sobre aqueles eventualmente encontrados em duplicidade, o que torna ainda mais sensato o deferimento do pedido formulado pela agravante para o fim de se constatar quais e quantos são os bens que efetivamente guarnecem a residência do executado.
Nesse sentido colaciono as seguintes jurisprudências: "DIREITO INTERTEMPORAL.
LEI 8.009/1990.
DETERMINANDO A LEI 8.009/1990 QUE NÃO RESPONDE POR DIVIDAS DE QUALQUER NATUREZA O IMOVEL RESIDENCIAL E OS BENS QUE O GUARNECEM, SALVO AS EXCEÇÕES QUE ESTABELECE, NÃO PODERÃO ELES SER OBJETO DE EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL, NÃO IMPORTANDO QUE A PENHORA TENHA-SE EFETUADO ANTES DA VIGENCIA DAQUELA." (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 115145, Processo: 199600382140, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel.
Eduardo Ribeiro, Data da decisão: 14/10/2006, DJ DATA: 25/11/2006, pág. 46207) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
MÓVEIS QUE GUARNECEM A CASA EM DUPLICIDADE.
BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A aferição da essencialidade do bem, para que seja considerado impenhorável, exigiria o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 07/STJ.
II - Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ.
Agravo Regimental improvido." (STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 821452, Processo: 200602234406, Órgão Julgador: Terceira Turma, Rel.
Sidnei Beneti, Data da decisão: 18/11/2008, DJE DATA: 12/12/2008).
Ante o exposto e considerando as exceções que a lei prevê, defiro a expedição de mandado de constatação e penhora objetivando não só a constatação dos bens que guarnecem a residência do executado, mas também, se for o caso, a penhora sobre eventuais bens, desde que os mesmos se enquadrem nas hipóteses previstas na segunda parte do inciso II do artigo 833 e/ou no artigo 2º da Lei n.º 8.009/90.
Quando da expedição do mandado, deverá a Secretaria encaminhar cópia da presente decisão.
Observe-se o endereço declinado à p. 113 e o recolhimento da taxa devida às pp. 119/121.
Intimar e cumprir. -
13/12/2024 13:07
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 08:34
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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01/08/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:31
Ato ordinatório
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25/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:56
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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11/07/2024 12:16
Expedida/Certificada
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10/07/2024 14:33
Ato ordinatório
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27/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2023 12:19
Expedida/Certificada
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23/11/2023 13:25
Indeferimento
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18/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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18/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:34
Ato ordinatório
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14/08/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2023 11:50
Expedida/Certificada
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21/07/2023 11:59
Ato ordinatório
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21/07/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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31/05/2023 10:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2023 12:33
Expedição de Carta.
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04/05/2023 10:20
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/05/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:05
Expedição de Carta.
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25/01/2023 11:52
Evoluída a classe de 81 para 156
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18/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 14:43
deferimento
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11/12/2022 19:48
Conclusos para despacho
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11/12/2022 19:48
Processo Reativado
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07/12/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 08:16
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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03/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:34
Juntada de Mandado
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19/08/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 16:16
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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07/07/2022 08:22
Realizado cálculo de custas
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07/07/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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