TJAC - 0700403-52.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Flaviana Leticia Ramos Moreira Garcia (OAB 12891O/MT), Diego Weis Junior (OAB 8532/RO) Processo 0700403-52.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: M S Comercial Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda - Requerido: M.
S.
Diniz Mercantil - DECISÃO Considerando que a parte credora nada requereu e, tampouco indicou efetivamente bens passíveis de penhora, deverá a Secretaria promover a SUSPENSÃO do presente feito, com fulcro no art. 921, § 1º do CPC.
Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão acima, deverá ser novamente intimada a parte credora para dizer do interesse no prosseguimento da execução e, acaso novamente não indicado bens passíveis de efetiva penhora, deverá a Secretaria manter o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução.
Em caso de deferimento de algum ato de constrição, como pedido de pesquisa de bem ou bloqueio de valores, deverá a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento provisório (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, §5°, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Transcorrido o prazo de suspensão acima, deverá ser novamente intimada a parte credora para dizer do interesse no prosseguimento da execução e, acaso novamente não indicado bens passíveis de penhora efetivamente, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC.
Vale destacar que o simples deferimento de atos constritivos com a finalidade de buscar bens para satisfação da execução não interrompe a contagem do prazo prescricional, portanto, deve a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento provisório.
Intimar e cumprir. -
13/12/2024 13:07
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:16
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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20/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 05:35
Ato ordinatório
-
05/07/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:06
Expedição de Edital.
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15/03/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
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14/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:28
Outras Decisões
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26/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2023 12:12
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 16:42
Ato ordinatório
-
11/12/2023 07:13
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 14:09
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2023 12:13
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 11:42
Evoluída a classe de 40 para 156
-
20/10/2023 13:34
deferimento
-
05/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:13
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:13
Ato ordinatório
-
28/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 07:23
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2023 11:47
Expedida/Certificada
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12/05/2023 15:10
Ato ordinatório
-
12/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:30
Ato ordinatório
-
28/03/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 23:48
Ato ordinatório
-
22/03/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 07:44
Ato ordinatório
-
09/02/2023 07:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/02/2023.
-
31/01/2023 19:36
Mero expediente
-
25/10/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 08:38
Expedição de Edital.
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26/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:41
Mero expediente
-
02/08/2022 07:59
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 13:40
Ato ordinatório
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20/07/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:36
Ato ordinatório
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18/05/2022 08:55
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/05/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 12:55
Expedição de Carta.
-
05/04/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 19:38
Outras Decisões
-
01/04/2022 11:04
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 22:41
Outras Decisões
-
03/02/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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