TJAC - 0802283-24.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/05/2025 10:05
Execução frustrada
-
29/05/2025 10:00
Processo Reativado
-
29/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC), ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC) - Processo 0802283-24.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - REQUERIDO: B1Tardezinha Grill & FishesB0 - B1Rodovaldo Teixeira de Brito NetoB0 - 1 - A parte auora postulou a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 -Intime-se. -
27/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 10:17
Execução frustrada
-
06/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC) Processo 0802283-24.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Ministério Público do Estado do Acre - Requerido: Rodovaldo Teixeira de Brito Neto, Tardezinha Grill & Fishes - 1 - Ante ao transcurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido ao exequente, intime-se o Ministério do Público do Estado do Acre para manifestar em 5 (cinco) dias, em cumprimento ao item 2 do despacho à p. 195. 2 - No mesmo prazo, deve o exequente Ministério Público do Estado do Acre manifestar-se acerca da habilitação (p. 158/160) e do pedido de renúncia (p.198) de Melhor Festas e Eventos Show Ltda, tendo em vista não se tratar de nenhuma das partes constantes do termo de ajustamento de conduta.
Intimem-se. -
27/03/2025 06:19
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:17
Outras Decisões
-
27/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MADALENE RIBEIRO ALVES (OAB 4354/AC) Processo 0802283-24.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Requerente: Ministério Público do Estado do Acre - Requerido: Rodovaldo Teixeira de Brito Neto, Tardezinha Grill & Fishes - 1 - Defiro o pedido de dilação de prazo requerido à p.193/194. 2 - Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se. -
16/12/2024 15:52
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 10:55
Mero expediente
-
04/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:47
Outras Decisões
-
11/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2024 05:10
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 13:50
Ato ordinatório
-
27/08/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 11:38
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:49
Ato ordinatório
-
09/03/2024 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 15:09
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
29/01/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
09/01/2024 08:07
Outras Decisões
-
21/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:43
Outras Decisões
-
13/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/04/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:59
Ato ordinatório
-
27/03/2023 15:12
Ato ordinatório
-
27/03/2023 15:04
Processo Reativado
-
27/03/2023 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2023.
-
07/12/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2022 12:08
Expedida/Certificada
-
01/12/2022 10:07
Outras Decisões
-
07/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/09/2022 00:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2022 12:56
Expedida/Certificada
-
25/08/2022 15:28
Outras Decisões
-
16/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 12:53
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 13:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2022.
-
10/12/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:59
Juntada de Mandado
-
10/12/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 06:57
Apensado ao processo
-
08/11/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2021 11:42
Expedida/Certificada
-
04/08/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 08:50
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 12154
-
03/08/2021 15:56
Outras Decisões
-
02/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/08/2021 08:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/07/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 08:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 09:35
Declarada incompetência
-
28/06/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/06/2021 15:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 19:15
Denegação de prevenção
-
17/06/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 07:55
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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