TJAC - 0702810-36.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC), ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) - Processo 0702810-36.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIORB0 e outro - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e se manifestar acerca do não pagamento da dívida. -
10/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:48
Ato ordinatório
-
10/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2025 11:43
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 3844/AC) Processo 0702810-36.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, Banco J Safra S/A, JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - Devedor: Crizomar de Almeida Vilas Boas - DECISÃO 1.Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, diante do requerimento de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet, na modalidade repetição programada.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo junto a instituição financeira conveniada ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 2.
Sendo infrutífera a diligência supra deferida, deverá a Secretaria promover a SUSPENSÃO do presente feito, com fulcro no art. 921, § 1º do CPC.
Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão acima, deverá ser novamente intimada a parte credora para dizer do interesse no prosseguimento da execução e, acaso novamente não indicado bens passíveis de efetiva penhora, deverá a Secretaria manter o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução.
Em caso de deferimento de algum ato de constrição, como pedido de pesquisa de bem ou bloqueio de valores, deverá a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento provisório (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, §5°, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Transcorrido o prazo de suspensão acima, deverá ser novamente intimada a parte credora para dizer do interesse no prosseguimento da execução e, acaso novamente não indicado bens passíveis de penhora efetivamente, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC.
Vale destacar que o simples deferimento de atos constritivos com a finalidade de buscar bens para satisfação da execução não interrompe a contagem do prazo prescricional, portanto, deve a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento provisório.
Intimar e cumprir. -
13/12/2024 13:07
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 11:46
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:19
Ato ordinatório
-
19/08/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:18
Processo Reativado
-
26/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 07:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
-
21/02/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
19/02/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:41
Outras Decisões
-
13/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:18
Expedida/Certificada
-
28/10/2023 10:16
Mero expediente
-
20/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
22/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 07:21
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 07:21
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 23:17
Outras Decisões
-
20/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 11:11
Ato ordinatório
-
19/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
07/03/2023 09:43
Ato ordinatório
-
07/03/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2022 22:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:08
Outras Decisões
-
10/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:03
Ato ordinatório
-
19/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:15
Ato ordinatório
-
15/07/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 11:08
Ato ordinatório
-
06/07/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 08:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/06/2022 08:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/05/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 11:52
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:38
Ato ordinatório
-
08/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:36
Ato ordinatório
-
11/01/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 15:35
Ato ordinatório
-
10/08/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:02
Ato ordinatório
-
17/05/2021 21:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/05/2021 20:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 10:08
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 81, classe_nova: 156
-
02/02/2021 12:53
Bloqueio/penhora on line
-
21/12/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:47
Processo Reativado
-
09/11/2020 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 13:35
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2019 13:34
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2019 09:19
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2019 09:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 11:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2019 09:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 08:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
20/08/2019 08:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 14:28
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2019 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2019 15:18
Ato ordinatório
-
16/08/2019 15:17
Transitado em Julgado em 16/08/2019
-
27/06/2019 11:13
Publicado ato_publicado em 27/06/2019.
-
26/06/2019 11:40
Expedida/Certificada
-
24/06/2019 15:44
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2019 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2019.
-
11/06/2019 10:06
Conclusos para julgamento
-
11/06/2019 10:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2019.
-
11/06/2019 08:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 09:04
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2019 10:48
Expedição de Mandado.
-
30/04/2019 07:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 10:26
Publicado ato_publicado em 29/04/2019.
-
24/04/2019 11:17
Expedida/Certificada
-
23/04/2019 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2019 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:35
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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