TJAC - 0714393-76.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0714393-76.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - REQUERENTE: B1Santista Distribuições LtdaB0 - REQUERIDO: B1Marcio dos Santos PassamaniB0 - Chamo feito a ordem para cancelar as determinações contidas na decisão de fl. 88.
Compulsando os autos, verifica-se que a carta postal de intimação para devedora efetuou pagamento da divida, retornou negativa (fl. 80), com a informação "mudou-se".
Sendo assim, muito embora tenha sido realizado diligências no endereço constante dos autos, verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual, considera-se válida a intimação supra.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Vindo aos autos a planilha, cumpra-se a decisão de fls. 74/76, procedendo a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 08:57
Expedida/Certificada
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09/05/2025 17:11
Bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0714393-76.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Santista Distribuições Ltda - Requerido: Marcio dos Santos Passamani - Em petição de fls. 87, a parte Requerente pugna pela expedição de intimação pessoal do requerido para cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de carta precatória para intimação do requerido a fim de providenciar o cumprimento da sentença, no endereço indicado na petição de fl 87.
Fica a parte autora responsável pelo cumprimento das custas referentes à referida carta no juízo deprecado.
Outrossim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após esse prazo, a parte credora deverá ser intimada para diligenciar acerca do cumprimento da sentença Intimem-se. -
09/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0714393-76.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Santista Distribuições Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
17/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0714393-76.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Santista Distribuições Ltda - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
10/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:45
Ato ordinatório
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20/02/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 14:24
Expedição de Carta.
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16/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0714393-76.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Santista Distribuições Ltda - Requerido: Marcio dos Santos Passamani - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 16:20
Expedida/Certificada
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13/12/2024 09:29
deferimento
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11/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:32
Evoluída a classe de 40 para 156
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11/12/2024 17:32
Processo Reativado
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:28
Arquivamento
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02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria
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19/07/2024 10:24
Realizado cálculo de custas
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19/07/2024 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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26/06/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 14:11
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 08:58
Realizado cálculo de custas
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23/11/2023 07:33
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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22/11/2023 11:45
Expedida/Certificada
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22/11/2023 11:41
Ato ordinatório
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22/11/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 12:27
Expedição de Carta.
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13/10/2023 07:25
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
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11/10/2023 11:43
Expedida/Certificada
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10/10/2023 15:20
Outras Decisões
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09/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
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09/10/2023 06:15
Realizado cálculo de custas
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09/10/2023 06:15
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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