TJAC - 0723080-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC) - Processo 0723080-08.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Marco Antonio Crespo BarbosaB0 - DEVEDOR: B1Jose Carlos Pinto Furtado JuniorB0 - Por meio da petição de fls. 119-120 a parte credora pugna pela validação da carta de fl. 113, expedida com a finalidade de intimar o devedor para pagar o débito relativo a honorários advocatícios. 2.
No entanto, o Aviso de Recebimento (AR) juntado à fls. 114 retornou com a informação "ausente", razão pela qual não é possível considerar válida a intimação da parte ré com base no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, uma vez que a hipótese legal ali tratada diz respeito à situação em que houver mudança de endereço sem comunicação ao juízo, circunstância essa que não restou demonstrada nos autos. 3.
Observa-se que as tentativas de entrega da carta de intimação, embora em datas diferentes, foram todas realizadas em horários próximos (9:15h, 9:20h e 09:25h) sendo plausível inferir que neste horário o devedor costuma estar ausente de seu domicílio sem que isso, necessariamente, signifique que o mesmo mudou-se. 4.
Diante disso, determino, com amparo no art. 275, caput, do CPC, que a intimação da parte ré seja realizada por meio de oficial de justiça, uma vez que não houve comprovação de mudança de endereço nos autos.
No cumprimento da diligência, deverão ser observados os endereços indicados na fl. 72 destes autos. 5.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher a taxa de diligência externa, sob pena de suspensão do andamento do feito.
Cumpra-se. -
29/08/2025 09:48
Expedida/Certificada
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25/08/2025 13:38
Indeferimento
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22/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC) - Processo 0723080-08.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - CREDOR: B1Marco Antonio Crespo BarbosaB0 - DEVEDOR: B1Jose Carlos Pinto Furtado JuniorB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
14/08/2025 12:11
Expedida/Certificada
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05/08/2025 10:41
Ato ordinatório
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24/07/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:50
Expedição de Carta.
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26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 4187/AC) - Processo 0723080-08.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Jose Carlos Pinto Furtado JuniorB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
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20/05/2025 07:20
deferimento
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19/05/2025 07:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 07:16
Processo Reativado
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19/05/2025 07:13
Evoluída a classe de 81 para 156
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19/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:15
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria
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14/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2025 12:20
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0723080-08.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Jose Carlos Pinto Furtado Junior - Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando consolidado nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor principal corrigido.
Cumprida a determinação supra, transitado em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:06
Juntada de Mandado
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07/01/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 4187/AC) Processo 0723080-08.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Jose Carlos Pinto Furtado Junior - A parte autora requereu em face de Jose Carlos Pinto Furtado Junior busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 16:23
Expedida/Certificada
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13/12/2024 09:30
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 07:58
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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