TJAC - 0704553-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0704553-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Antônia Magna Pereira MunizB0 - RÉU: B1Hospital Santa Juliana - Obras Sociais da Diocese de Rio BrancoB0 - B1Estado do AcreB0 - DECISÃO SANEADORA E ORGANIZADORA 1.
Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção.
Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito dos autores, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2.
Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva do nosocômio Hospital Santa Juliana levantada às pp. 373/374, já que há, nos autos, diversos prontuários de acolhimento para classificação de risco e demais fichas de ingresso da paciente falecida no Hospital de referência.
Assome-se isso ao fato de que a narrativa inicial dá conta de que a paciente atravessou diversos momentos clínicos, em hospitais de referência variados, a fim de tratar de condições clínicas de baixa, média e alta complexidade, indicando que, na verdade, houve uma conjugação de esforços entre as unidades de saúde em questão, de modo que a atividade probatória deve ser direcionada a apurar a responsabilização de cada sujeito processual, sendo certo que o objeto de análise dos autos ataca justamente a má prestação dos serviços públicos como um todo, envolvendo ambos os atendimentos, de modo que a possível responsabilização, em concorrência de culpas ou não, deverá ser imputada a cada um dos demandados na medida da sua culpabilidade, de acordo com as provas constantes nos autos. 3.
A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Hospital Santa Juliana não merece procedência, já que a referida parte não juntou qualquer documento capaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora à p. 15. 4.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Hospital Santa Juliana também não merece acolhimento - pelo menos nesse momento -, já que o art. 98 do CPC estabelece que cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 5.
Outrossim, reconheço em favor do Hospital Santa Juliana, dado o comando compreendido no artigo 2º, VII da Lei de Custas Estadual, a isenção de custas processuais, ao passo que indefiro os benefícios da AJG a pessoa jurídica sem a devida comprovação da hipossuficiência. 6.
Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na conduta de agentes públicos no exercício da função pública, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva.
Delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a intervenção cirúrgica e dos atendimentos e prescrições médicas realizados e ministrados na paciente e se, além do parto, foram operados em conformidade com os protocolos médicos destinados a casos análogos; b) se as complicações pós parto possui ligação direta e/ou indireta (nexo causal) com os procedimentos acima, bem como se há relação de causa e efeito entre a conduta do ente público e os danos morais e materiais alegados, assim como sua respectiva extensão; c) possíveis causas excludentes de responsabilidade civil. 7.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 8.
Vislumbro a necessidade de realização de perícia médica indireta com o fim de investigar o acerto ou desacerto do procedimento cirúrgico e demais eventuais consequências negativas geradas na paciente. 9.
O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail [email protected], cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 10.
Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 11.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015), bem como para apresentar o laudo no prazo de trinta dias. 12.
Após a apresentação nos autos do laudo pericial confeccionado pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem dentro do prazo comum de quinze dias. 13.
A audiência de instrução e julgamento, acaso se revele necessária, será realizada após a apresentação do laudo e da manifestação das partes sobre ele neste e naquele feito. 14.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco para os advogados particulares e dez dias para o advogado público, respectivamente (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), a controvérsia estabilizar-se-á nos termos da presente decisão. -
26/08/2025 10:47
Expedida/Certificada
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25/08/2025 16:11
Decisão de Saneamento e Organização
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25/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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10/06/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC), Lauane Melo da Costa (OAB 5384/AC) Processo 0704553-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Magna Pereira Muniz - Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro para a parte ré, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. -
28/04/2025 11:59
Expedida/Certificada
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25/04/2025 03:40
Juntada de Petição de petição inicial
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23/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:36
Ato ordinatório
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17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) Processo 0704553-08.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Magna Pereira Muniz - Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) questões arguida(s) na na contestação de pp. 128/134, e sobre os documentos que a instruem (art. 437 do CPC). -
17/12/2024 08:17
Expedida/Certificada
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16/12/2024 12:15
Ato ordinatório
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07/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição inicial
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16/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição inicial
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15/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:25
Expedição de Carta.
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15/10/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:17
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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21/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 12:05
Expedida/Certificada
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20/06/2024 07:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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17/06/2024 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2024 07:37
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:32
Declarada incompetência
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10/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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13/05/2024 11:39
Expedida/Certificada
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10/05/2024 10:46
Mero expediente
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03/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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25/04/2024 12:00
Expedida/Certificada
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24/04/2024 15:31
Mero expediente
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20/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2024 10:26
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:04
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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25/03/2024 12:04
Expedida/Certificada
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25/03/2024 09:27
Declarada incompetência
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22/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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