TJAC - 0723055-92.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/08/2025 04:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA (OAB 11811/SE), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), ADV: GABRIELA CRUZEIRO DE SOUZA (OAB 113393/PR), ADV: GABRIELA CARR (OAB 281551/SP), ADV: PRISCYLLA ARAGÃO DA SILVA (OAB 55236/DF), ADV: ANA CLÁUDIA VELOSO SANTA ISABEL (OAB 56109/BA), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0723055-92.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Eugenio Dias de SouzaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.aB0 - B1Nu Pagamentos S.aB0 - B1Picpay Instituição de Pagamentos S.aB0 - B1Associação de Poupança e Emprestimo PoupexB0 e outro - Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
13/08/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 08:07
Ato ordinatório
-
04/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Apelação
-
08/06/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 01:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB 55317/PR), ADV: VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA (OAB 11811/SE), ADV: GABRIELA CARR (OAB 281551/SP), ADV: PRISCYLLA ARAGÃO DA SILVA (OAB 55236/DF), ADV: GABRIELA CRUZEIRO DE SOUZA (OAB 113393/PR), ADV: ANA CLÁUDIA VELOSO SANTA ISABEL (OAB 56109/BA) - Processo 0723055-92.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Eugenio Dias de SouzaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.aB0 - B1Nu Pagamentos S.aB0 - B1Picpay Instituição de Pagamentos S.aB0 - B1Associação de Poupança e Emprestimo PoupexB0 e outro - Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial em face dos réus.
Reconheço a ilegitimidade passiva da ré Poupex, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em face da ré mencionada, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Insira no polo passivo da demanda a ré FHE - Fundo Habitacional do Exército, que apresentou defesa processual.
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:44
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 19:18
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Vitor Henrique Albuquerque Pontes Brandao (OAB 19730/PA), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR), Vanessa Sandrine Santos de Souza (OAB 11811/SE), Gabriela Carr (OAB 281551/SP), Priscylla Aragão da Silva (OAB 55236/DF), Gabriela Cruzeiro de Souza (OAB 113393/PR), Ana Cláudia Veloso Santa Isabel (OAB 56109/BA) Processo 0723055-92.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Eugenio Dias de Souza - Réu: Associação de Poupança e Emprestimo Poupex, Picpay Instituição de Pagamentos S.a, Havan Lojas de Departamento, Banco do Brasil S.a, Nu Pagamentos S.a - Na audiência de conciliação (fls. 1034/1036), a parte autora celebrou termo de acordo com a parte demandada Havan Lojas de Departamento, sendo assim, verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, previsto no art. 840, do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo realizado na audiência supracitada, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, em relação a Havan Lojas de Departamento, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, em relação ao acordo firmado em audiência (art. 90, § 3º, do CPC).
No intuito de evitar tumulto processual, proceda-se a baixa da parte Havan Lojas de Departamento.
Dê-se prosseguimento em relação aos demais réus.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 21:45
deferimento
-
24/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:21
Parcial
-
20/03/2025 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/03/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:13
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:47
Classe retificada de 7 para 15217
-
18/02/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Carr (OAB 281551/SP), João Vitor Cayres Navarro (OAB 49383/SP), Ana Cláudia Veloso Santa Isabel (OAB 56109/BA), Gabriela Cruzeiro de Souza (OAB 113393/PR), Priscylla Aragão da Silva (OAB 55236/DF), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), VITOR JOSE BOR GHI (OAB 65314/PR), Vanessa Sandrine Santos de Souza (OAB 11811/SE), Gilberto Alexandre de Abreu Kalil (OAB 55317/PR), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 5694/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0723055-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eugenio Dias de Souza - Réu: Picpay Instituição de Pagamentos S.a, Nu Pagamentos S.a, Havan Lojas de Departamento, Banco do Brasil S.a, Associação de Poupança e Emprestimo Poupex - Trata-se de ação com base na Lei nº 14.181/2021, que altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), visando o tratamento do superendividamento.
Considerando que a parte autora, assistida pela Defensoria Pública, não foi intimada pessoalmente, conforme exige o artigo 238, § 1º, do Código de Processo Civil, o que caracteriza uma falha no cumprimento da regularidade processual, redesigno a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
A intimação pessoal, em especial no caso da parte autora, assistida por órgão público, é essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório, conforme disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A ausência de tal intimação comprometeria a plena efetividade do processo, razão pela qual se faz necessária a redesignação da audiência, para o dia 20/03/2025 às 09:45h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
Intimem-se as partes requeridas para comparecerem a referida audiência via diário. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Intimem-se os réu para comparecerem à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:40
Outras Decisões
-
12/02/2025 13:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
06/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:10
Infrutífera
-
06/02/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 03:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 08:23
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 08:22
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 08:22
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 08:22
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 08:21
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0723055-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eugenio Dias de Souza - Réu: Picpay Instituição de Pagamentos S.a, Havan Lojas de Departamento, Nu Pagamentos S.a, Banco do Brasil S.a, Associação de Poupança e Emprestimo Poupex - Trata-se de ação, com base na lei do superendividamento.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Plano de pagamento disposto às fls. 99/119.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 06/02/2025 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 16:24
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:07
deferimento
-
12/12/2024 09:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
12/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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