TJAC - 1000237-76.2023.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:26
Juntada de Informações
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18/12/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000237-76.2023.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Cruzeiro do Sul - Impetrado: Estado do Acre - Tribunal de Justiça do Estado do Acre - Impetrada: Juizo de Direito do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul-Ac - Litis Passivo: Município de Cruzeiro do Sul - AC - DECISÃO MONOCRÁTICA A parte recorrente, inconformada com o acórdão proferido por esta Turma Recursal (pp. 83/84), interpôs Recurso Extraordinário (pp. 93/102).
Os autos vieram-me conclusos para juízo de admissibilidade, nos termos do que preceitua o art. 1.030 e seguintes do CPC.
O manejo do recurso extremo somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Numa primeira análise, verifico ter sido tempestivo o recurso.
O preparo não foi recolhido por conta do pedido de concessão do benefício da gratuidade.
No entanto, constato no presente Recurso Extraordinário a falta de um dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja, o PREQUESTIONAMENTO da matéria.
Da análise do acórdão impugnado, o que se verifica é que houve o indeferimento do mandado de segurança manejado pela parte ora recorrente, resultado este desfavorável aos seus interesses.
O acórdão colegiado sequer se pronunciou, explicitamente, sobre disposições constitucionais tidas por vulneradas.
Sequer embargos de declaração foram interpostos com o fim de sanar omissão/contradição/obscuridade, de modo que resta inadmissível o processamento do recurso manejado, por falta do requisito essencial do prequestionamento, incidindo, no caso, os verbetes sumulares nº. 282 e 356 do STF: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
SÚMULA 356: O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
Vale frisarque a suposta ofensa à norma constitucional norma constitucional não deve ser reflexa, mas direta, devendo haver debate e decisão prévios da quaestio juris pelo órgão colegiado.
Nesse sentido, os julgados: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Regime inicial de cumprimento de pena.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356/STF. 1.
A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1471380 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) EMENTA:Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria Criminal.
Prequestionamento.
Ausência.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1282324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) Por fim, é oportuno consignar que segundo norma do art. 1.035, § 2º, do CPC é necessário que a parte recorrente demonstre a existência de repercussão geral, para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Em não havendo esta demonstração à apreciação da Corte Maior, carece de requisito formal a peça recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Pretório (com destaque): "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF.
Precedente. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (STF.
ARE 1144311 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018) [grifei] "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
INSUFICIÊNCIA.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. (...) 5.
Agravo Interno a que se nega provimento." (STF.
ARE 1126503 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018) [grifei] "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPI.
INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.
DIREITO AO CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
A parte recorrente não apresentou preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.
A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973." (STF.
AI 787786 AgR/PE.
Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
Primeira Turma.
Pub.
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017) [grifei] "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Processual Penal. 3.
Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (artigo 543-A, § 2º, do antigo CPC, e artigo 1.035, § 2º, do NCPC). 4.
Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF.
ARE 1005691 AgR/SC.
Rel.
Min.
GILMAR MENDES.
Segunda Turma.
Pub.
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2017 PUBLIC 07-03-2017) [grifei] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do preconizado no art. 1.030, V, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e restitua-se o caderno processual à origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) -
31/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 17:28
Negado seguimento a Recurso
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16/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:25
Mero expediente
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27/03/2024 13:02
Juntada de Mandado
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15/03/2024 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/03/2024 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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15/03/2024 08:38
Transferência de Processo - Saída
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15/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 08:52
Ato ordinatório
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15/02/2024 07:09
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 07:01
Publicado ato_publicado em 22/12/2023.
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21/12/2023 10:01
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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19/12/2023 15:00
Mérito
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19/12/2023 15:00
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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13/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:34
Inclusão em Pauta
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11/12/2023 10:00
Pedido de inclusão
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06/12/2023 16:25
Conclusos para decisão
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06/12/2023 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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06/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:11
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 20:58
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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