TJAC - 0000719-08.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 07:41
Expedição de Alvará.
-
26/12/2024 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:22
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0000719-08.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Moacyr Tavares Moura - Reclamado: 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - Autos n.º 0000719-08.2024.8.01.0011 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Moacyr Tavares Moura Reclamado 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) Decisão I - Recebo o pedido de execução, que deverá ser processado na forma do artigo 52 da Lei n. 9.099/95, e determino a intimação da executada para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º do NCPC.
II - Não ocorrendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito, fazendo incidir ainda a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do NCPC e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do SISBAJUD; III - Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada e intime-se a parte executada para se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95; IV - Após, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias sobre os embargos ou sobre eventual interesse no levantamento da quantia penhorada, caso o devedor tenha permanecido inerte.
V - Frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência.
VI - Realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução (CC, artigos 638 e 640) .
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; VII - Decorrido o prazo para embargos, deverá o credor se manifestar em 05 dias sobre o interesse na adjudicação do bem ou leilão judicial, ou eventual audiência de conciliação, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
VIII - Restando infrutíferas todas as alternativas para satisfação da execução ou não encontrado o devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito (artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 10 de dezembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/12/2024 10:09
Expedida/Certificada
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10/12/2024 08:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:34
Outras Decisões
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10/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:20
Processo Reativado
-
10/12/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:18
Homologada a Transação
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17/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:20
Frutífera
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:17
Ato ordinatório
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27/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
27/08/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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