TJAC - 0723063-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0723063-69.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: B1Narciso Jose PereiraB0 - REQUERIDO: B1ITAU UNIBANCO S.A.B0 - B1Banco BMG S.A.B0 - B1Banco C6 S.aB0 - B1Banco Santander S.aB0 - B1Banco Daycoval S/AB0 - B1Banco Pan S.aB0 - B1Banco Santander SAB0 - NARCISO JOSE PEREIRA ajuizou ação de repactuação de dívidas em face de BANCO ITAÚ S.A, BANCO BMG S.A, BANCO C6 S.A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN, fundamentamdo-se nos arts. 104-A e 104-B Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), com alterações introduzidas pela Lei n° 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), argumentando encontrar-se em situação financeira de superendividamento, com comprometimento quase integral de sua renda mensal.
Afirma ser servidor público aposentado, com renda mensal bruta de R$ 9.858,59 (nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Relata ter acumulado diversas dívidas de consumo com as instituições financeiras rés, as quais totalizam um saldo devedor de R$ 120.251,40 (cento e vinte mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).
Sustenta que o comprometimento de seus rendimentos inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial e o custeio das despesas essenciais próprias e de sua família, razão pela qual não possui condições de adimplir os compromissos financeiros assumidos sem prejuízo de sua subsistência.
Nesses termos, pugna pela admissão do presente procedimento, visando à renegociação de seus débitos, mediante a apresentação de plano de repactuação, com o objetivo de conciliar a quitação das dívidas com a preservação de seu mínimo existencial e, na medida do possível, os interesses dos credores envolvidos.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestações arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, correção do polo passivo, impugnação à concessão da justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, além de sustentarem a legalidade dos contratos firmados e o princípio da obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda).
Realizada audiência de conciliação, conforme previsto no art. 104-A do CDC, restou frustrada a composição amigável às fls.786.
II - FUNDAMENTAÇÃO A.
Preliminares 1.
Impugnação à gratuidade da justiça A alegação de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça confunde-se, no caso concreto, com o próprio mérito da ação uma vez que a situação de superendividamento do autor constitui elemento central da controvérsia.
Discute-se precisamente a incapacidade do demandante de arcar com o pagamento das dívidas sem comprometer sua subsistência, de modo que a análise da sua real condição econômica será feita em momento oportuno, mediante instrução probatória adequada.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência financeira é presumida verdadeira quando formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Contudo, não se pode admitir que se retire, de forma antecipada e sem instrução, o benefício legal com base apenas em contestação genérica ou documentos que não infirmem cabalmente a declaração de pobreza apresentada.
O afastamento da gratuidade, neste contexto, poderia ensejar indevido cerceamento de defesa e inviabilizar o acesso à Justiça.
Assim, a impugnação ora analisada demanda reavaliação à luz das provas que serão produzidas, sendo que a eventual constatação de má-fé ou ausência de hipossuficiência poderá ensejar revogação da gratuidade nos termos do §2º do art. 98 do CPC.
Até que se conclua pela suficiência econômica do autor, deve prevalecer o princípio do acesso à justiça, corolário do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 2.
Ausência do Interesse de Agir Sobre o tema, imperioso destacar que, quando se diz em interesse de agir, não se analisa o mérito do direito pleiteado, mas, abstrata e hipoteticamente, se o autor terá efetividade sobre aquilo que requereu caso seu pedido seja procedente (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - volume único. 11 ed. - Salvador: Editora JusPodvim, 2019, p. 133).
Com efeito, para que ocorra carência de ação, faz-se necessária a inexistência de um dos dois requisitos da ação enumerados no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quais sejam: interesse processual e legitimidade das partes.
Primeiramente, destaca-se que a legitimidade para a causa diz respeito a pertinência subjetiva da ação, titularidade na pessoa que propõe a demanda.
Quanto ao interesse processual, cita-se a conceituação exposta pelo Min.
Luís Roberto Barroso em seu voto no Recurso Extraordinário 631.240, julgado em 2014: "Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade." Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição.
A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, dever e presentar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.
Contudo, tendo em vista o novo mandamento instituído pelo Código (art. 282, § 2º), de priorização do julgamento do mérito, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, motivo pelo qual rejeito a preliminar de carência de ação. 3.
Correção do Polo Passivo A alegação de que o polo passivo deveria ser "C6 Consignado S.A." em vez de "Banco C6 S.A." não prospera.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico (art. 7º, parágrafo único, do CDC), ambas as denominações se referem à mesma estrutura empresarial perante o consumidor.
Eventual ajuste interno não prejudica o direito do autor.Portanto, rejeito a preliminar. 4.
Valor Da Causa Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, esta também não merece prosperar.
Em ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o valor da causa deve corresponder ao montante total do passivo a ser renegociado, conforme interpretação sistemática do art. 292 do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da facilitação do acesso à justiça e da proteção do consumidor.
No presente caso, a parte autora atribuiu à causa valor correspondente ao total da dívida, em observância ao critério legal e jurisprudencialmente consolidado.
Portanto, rejeito a preliminar. 5.
Inépcia da petição inicial A alegação de inépcia da petição inicial igualmente não subsiste.
Em ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, o valor da causa deve corresponder ao montante total do passivo a ser renegociado, conforme interpretação sistemática do art. 292 do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da facilitação do acesso à justiça e da proteção do consumidor.
No presente caso, a parte autora atribuiu à causa valor correspondente ao total da dívida, em observância ao critério legal e jurisprudencialmente consolidado.
Portanto, não se vislumbra qualquer nulidade capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, sendo plenamente possível o regular prosseguimento do feito, com a devida formação da relação jurídica processual e o contraditório garantido entre as partes.
B.
Sanções do art. 104-A, §2º, do CDC O art. 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o não comparecimento injustificado do credor ou a não apresentação de proposta de acordo, desde que o credor tenha sido previamente intimado, poderá ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito respectivo e de seus encargos moratórios durante o curso do processo.
Trata-se de previsão de caráter sancionatório, cuja aplicação deve ser feita com parcimônia e à luz do princípio da boa-fé objetiva, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso.
No julgamento do Recurso Especial n.º 2.191.259/SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a simples ausência de proposta por parte do credor, quando este comparece à audiência, não autoriza automaticamente a imposição das sanções do §2º do art. 104-A do CDC. É necessário verificar, à luz do caso concreto, se houve efetiva ausência de interesse em transigir ou resistência injustificada à composição.
Transcreve-se do voto condutor: não se pode presumir má-fé ou comportamento anticolaborativo apenas pelo silêncio ou pela ausência de apresentação de proposta; é preciso avaliar se havia margem razoável de negociação e se o comportamento do credor impediu o regular prosseguimento da audiência.
A verificação da existência ou não de boa-fé negocial, bem como da viabilidade de conciliação, depende de análise mais aprofundada da situação concreta de cada contrato e da efetiva capacidade das instituições de ofertarem proposta compatível com a realidade financeira do autor.
Assim, por ora, não há elementos suficientes para a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC, o que poderá ser reavaliado oportunamente, à luz da instrução processual.
C.
Mínimo existencial - Decreto n. 11.150/2022 O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar em R$ 600,00 o valor correspondente ao mínimo existencial, fez com base em critério normativo que não guarda sintonia com a realidade socioeconômica brasileira e tampouco com os princípios constitucionais que orientam o ordenamento jurídico pátrio.
A cifra estipulada se revela insuficiente para garantir condições mínimas de sobrevivência com dignidade, devendo ser relativizada à luz do contexto fático e da jurisprudência dos tribunais pátrios, que vêm reconhecendo parâmetros mais condizentes com o custo de vida nacional.
Nesse sentido, destaca-se o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1001826-84.2023.8.26.0407, julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator Des.
Roberto Mac Cracken, em 21 de novembro de 2024, o qual firmou importante precedente sobre o tema.
No voto condutor, destacou-se que: "A quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) é apenas uma referência, pois o Decreto nº 11.150/2022 não previu nenhuma forma de correção monetária do valor, não abordando a questão da variação de preço dos produtos e dos serviços apurados pelo IBGE. (...) Um salário mínimo, líquido, é a melhor referência legal para quantificar o custo de vida quando o tema é o mínimo para existência do ser humano em sociedade, hoje no importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
E complementa: "A quantia de R$ 600,00 evidentemente não é suficiente, sendo apenas uma mera referência. (...) O mínimo existencial, respeitando os entendimentos contrários, deve abranger a moradia, a alimentação e as tarifas de serviços básicos, como água, energia e gás.
Isso é o mínimo para viver em sociedade." Concluiu o Tribunal que a disposição contida no decreto, sendo norma infralegal, deve se submeter à legislação federal, notadamente ao Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece em seu art. 6º, inciso XII, o direito à preservação do mínimo existencial, e ao art. 54-A, §1º, que define o superendividamento como a impossibilidade de pagamento de dívidas de consumo sem comprometer esse mínimo.
A decisão ainda rechaça a exclusão das dívidas consignadas do cálculo do mínimo existencial, por contrariar o espírito da Lei nº 14.181/2021 e ferir a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.
A proteção ao consumidor superendividado, ao resguardar o mínimo existencial, representa a concretização de direitos fundamentais previstos nos artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana), 3º, III (erradicação da pobreza) e 170, V (proteção do consumidor) da Constituição Federal.
O Judiciário, portanto, ao afastar a aplicação rígida de um valor nominal fixado por decreto, não afronta a legalidade, mas cumpre sua missão de realizar a interpretação constitucional conforme os princípios e valores superiores do ordenamento.
Ressalte-se, ainda, que a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 já se encontra sob exame do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1097, proposta para discutir, entre outros pontos, a compatibilidade do valor fixado para o mínimo existencial com os direitos fundamentais do cidadão, especialmente o da dignidade da pessoa humana.
Assim, para fins desta demanda, adotar-se-á como referência provisória o valor de um salário mínimo nacional para apuração do mínimo existencial, até que eventual perícia indique valor diverso mais compatível com a realidade do consumidor.
D.
Da Elaboração do Plano Compulsório Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a tramitação da ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento pressupõe, em um primeiro momento, a tentativa de composição consensual entre o consumidor e seus credores.
Não obtido êxito na audiência conciliatória, como se verificou nos presentes autos, passa-se à segunda fase do procedimento, nos moldes do art. 104-B do mesmo diploma legal.
Nesta etapa, o juiz poderá determinar a elaboração de plano judicial compulsório para reorganização das dívidas, com a integração e eventual revisão dos contratos celebrados, preservando-se a dignidade do consumidor e o seu mínimo existencial.
A atuação judicial é orientada pelos princípios da razoabilidade, boa-fé e vedação ao retrocesso social, devendo buscar a restauração da capacidade de pagamento do consumidor em prazo que não ultrapasse sessenta meses, salvo exceções justificadas.
A elaboração do plano deve observar não apenas a proporcionalidade entre os valores devidos aos credores, mas também as condições econômicas do devedor, conforme se extrairá da perícia a ser produzida.
A finalidade do plano compulsório é justamente viabilizar a regularização das dívidas com respeito ao direito básico do consumidor à manutenção de condições mínimas de existência.
Proceda-se com o sorteio, via Cadastro de Peritos (CPTEC), de administrador judicial, intimando o (a) expert por e-mail cadastrado com a senha do processo para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e os honorários estabelecidos pelo Juízo.
Caso aceite, fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da data do aceite.
Considerando que a nomeação do administrador judicial prevista no §3º do art. 104-B do CDC não onera as partes, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução 227/2018, do TPDAM, estabeleço os honorários conforme a tabela constante na Portaria n. 2624/2025, fixando o valor em R$ 574,29 para laudos envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos ou R$ 991,95 para laudos envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO a proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das dívidas objeto desta ação, e caso já existam, que sejam suspensas durante o curso do processo, com fundamento no art. 104-A, §5º, do CDC.
Prosseguindo os autos, proceda-se com o sorteio, via Cadastro de Peritos (CPTEC), de administrador judicial, intimando o(a) expert por e-mail cadastrado com a senha do processo para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e os honorários estabelecidos pelo Juízo.
Caso aceite, fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da data do aceite.
Considerando a complexidade do caso e a necessidade de análise detalhada da situação financeira da autora, estabeleço os honorários no valor da tabela de honrários, a serem arcados pelo Tribunal de Justiça do Acre, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução 227/2018.
Estabeleço, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa(m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Desnecessária a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico para acompanhamento dos trabalhos, uma vez que as partes serão intimadas do plano elaborado, com prazo para manifestação.
Intimem-se. -
17/06/2025 13:30
Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:59
Outras Decisões
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30/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:53
Ato ordinatório
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24/03/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Sérgio Shulze (OAB 5209/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0723063-69.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Requerente: Narciso Jose Pereira - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste acerca da necessidade de correção do polo passivo arguida pelo Banco C6 Consignado S.A., em fls. 222.
Após o prazo, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
21/03/2025 11:18
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:17
Mero expediente
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10/03/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:34
Infrutífera
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17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:09
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 08:37
Juntada de Mandado
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28/01/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:26
Expedição de Carta.
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09/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:22
Ato ordinatório
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09/01/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 09:08
Ato ordinatório
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09/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0723063-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S.A., ITAU UNIBANCO S.A., Banco Pan S.a, Banco Santander S.a, Banco Daycoval S/A, Banco C6 S.a - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação, no dia 18/02/2025 às 09:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
08/01/2025 09:48
Classe retificada de 7 para 15217
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08/01/2025 09:28
Expedida/Certificada
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08/01/2025 09:26
Ato ordinatório
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07/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:28
Ato ordinatório
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06/01/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:30:00, 6ª Vara Cível.
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18/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0723063-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Narciso Jose Pereira - Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por Narciso José Pereira em desfavor de Banco Itaú S/A, Banco BMG S/A, Banco C6 S/A, Banco Santander S/A, Banco Daycoval S/A e Banco Pan S/A.
Inicialmente, considerando que os documentos acostados à exordial demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento (artigos. 104-A e 104-B do CDC.
A lei prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
O primeiro constitui-se na fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. É da intelecção da lei, pois, que exista um momento prévio, no qual as partes possam negociar e chegar a um acordo para o pagamento das dívidas e, somente após isso, não havendo conciliação abre-se a possibilidade de instauração de processo judicial para revisão e repactuação.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Na audiência o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial (art. 104-A do CDC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Advirtam-se os réus que o não comparecimento acarretará a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104 A, §2º do CDC). 3.
Não havendo êxito na audiência de conciliação em relação a qualquer dos credores, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento do autor.
Cumpra-se.
Intime-se. -
17/12/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 09:03
deferimento
-
12/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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