TJAC - 0004480-98.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:14
Evoluída a classe de 436 para 156
-
04/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
03/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0004480-98.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rubisney de Abreu Maia - Reclamado: Brasil Telecom Celular S/A - Trata-se de solicitação de execução ajuizada pela parte autora em face de Brasil Telecom Celular S/A.
No caso dos autos, a parte credora requer a execução da obrigação de pagar, no valor de R$ 3.000,00, ressalvando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida (p. 221).
Contudo, em 31/01/2023 a parte demandada ingressou com pedido de tutela de urgência para suspensão dos feitos executivos em seu desfavor, emendando a inicial em 01/03/2023, propondo nova recuperação judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, sendo deferida a sua tramitação (Proc. n. 0809863-36.2023.8.19.0001).
Diante deste quadro, considerando que a empresa demandada se encontra em fase de recuperação judicial e versando a lide acerca de crédito concursal, tendo em vista que o débito que originou a presente demanda é anterior ao ingresso do novo pedido de recuperação judicial apresentado pela ré, ocorrido em 01/03/2023, bem como que a sentença transitada em julgado constituiu crédito em favor do demandante que não pode ser executado perante este Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, indefiro o pedido executório, devendo a parte autora se habilitar no foro competente para execução do título judicial.
Importante mencionar, ainda, o entendimento consagrado no Enunciado n. 51 do FONAJE, que assim dispõe: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Nesse sentido, as ações que já possuem crédito constituindo devem ser imediatamente extintas, a fim de que o credor habilite o crédito no juízo competente.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Observe: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ, REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Desta forma, visando possibilitar a habilitação da parte autora perante o juízo da recuperação judicial, determino a expedição de certidão de dívida, com fulcro no artigo 9º, inciso II, da Lei de Falências, devendo o crédito da parte demandante ser atualizado até a data do ingresso pela requerida do pedido de recuperação judicial, ou seja, até o dia 01/03/2023, intimando-se a parte credora para ciência e adoção das providências pertinentes quanto a sua habilitação no juízo universal.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Destaque-se que não haverá prejuízo às partes quanto ao arquivamento do feito, uma vez que, havendo informação quanto ao pagamento, a ação poderá ser desarquivada para as providências necessárias.
Intimem-se. -
01/04/2025 09:28
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 11:21
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:21
Outras Decisões
-
07/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:29
Mero expediente
-
08/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0004480-98.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Brasil Telecom Celular S/A - Cientifique-se a parte demandada acerca das informações prestadas pelo demandante (p. 197-205), intimando-a para, no prazo de 05 dias, demonstrar em que data os contratos registrados em nome do autor foram cancelados.
Decorrido o prazo, conclusos. -
18/12/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:25
Mero expediente
-
11/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:38
Mero expediente
-
21/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
03/10/2024 17:52
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:49
Mero expediente
-
25/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:24
Mero expediente
-
12/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:44
Processo Reativado
-
28/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:33
Publicado ato_publicado em 14/06/2024.
-
11/06/2024 19:13
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 08:30
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:27
Mero expediente
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:29
Processo Reativado
-
09/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
15/03/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:06
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:12
Ato ordinatório
-
28/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 22:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 07:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
01/11/2023 11:23
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/11/2023 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2023 11:23
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/10/2023 12:48
Infrutífera
-
25/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:12
Expedida/Certificada
-
29/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
29/09/2023 07:28
Evoluída a classe de 436 para 156
-
29/09/2023 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/09/2023 07:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:13
Ato ordinatório
-
21/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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