TJAC - 0719612-36.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/02/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO) Processo 0719612-36.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Denival Kalinsky - (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no Decreto-lei n.º 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condenaro réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Proceda-se ao levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Retire-se eventual gravame imposto no veículo.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
19/02/2025 10:39
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:41
Ato ordinatório
-
29/01/2025 06:39
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0719612-36.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Denival Kalinsky - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
28/01/2025 07:48
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 07:44
Ato ordinatório
-
27/01/2025 07:48
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0719612-36.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às fl. 92/98, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/01/2025 10:32
Expedida/Certificada
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21/01/2025 08:33
Ato ordinatório
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21/01/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 07:40
Expedida/Certificada
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16/01/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:26
Expedida/Certificada
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08/01/2025 13:26
Mero expediente
-
06/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 09:22
Realizado cálculo de custas
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26/12/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 03:17
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0719612-36.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 85, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
25/11/2024 10:19
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:18
Ato ordinatório
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25/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:38
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0719612-36.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Denival Kalinsky - A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A requereu contra DENIVAL KALINSKY a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que na data de 27/02/2023, celebrou com o requerido o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancária, sob o n° 3647732695 , no valor total de R$ 45.295,68 (Quarenta e Cinco Mil e Duzentos e Noventa e Cinco Reais e Sessenta e Oito centavos), comprometendo-se a pagar em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 943,66 (Novecentos e Quarenta e Três Reais e Sessenta e Seis centavos) cada uma, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato, com vencimento da 1ª parcela em 03/04/2023 e a última em 03/03/2027, tendo como objeto o veículo MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: NOVO VOYAGE 1.0, ANO: 2013, COR: PRETA, PLACA: NAE9231, CHASSI: 9BWDA05U7DT14619.
Menciona que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela n° 14 com vencimento em 03/05/2024 demais parcelas subsequentes, incorrendo em mora desde então, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualizada até 15/10/2024, está em R$ 25.452,76.
Juntou documentos às fls. 07/68.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 69/71.
Notificação extrajudicial às fls. 66/68.
Pois bem.
Decido.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: NOVO VOYAGE 1.0, ANO: 2013, COR: PRETA, PLACA: NAE9231, CHASSI: 9BWDA05U7DT14619, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome do advogado ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB/AC-4235, sob pena de nulidade.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
31/10/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 07:35
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 07:33
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 12:34
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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26/10/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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