TJAC - 0707416-21.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:02
Mero expediente
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 13:33
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 17:02
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:33
Homologada a Transação
-
28/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Francisco José Benício Dias (OAB 4284/AC) Processo 0707416-21.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jarden Moraes Pereira - Proprietário: Stone Instituição de Pagamento S.a - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por Jarden Moraes Pereira e condeno a ré Stone Instituição de Pagamento S.A a restituir ao autor o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo 11.11.2024 (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) a partir da citação; a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 56-58).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:36
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 09:22
Decisão
-
05/02/2025 13:41
Infrutífera
-
03/02/2025 08:10
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
03/02/2025 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 08:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/01/2025 18:00
Infrutífera
-
27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco José Benício Dias (OAB 4284/AC) Processo 0707416-21.2024.8.01.0070 - Reclamação Pré-processual - Reclamante: Jarden Moraes Pereira - LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 29/01/2025, às 07:30h (HORÁRIO LOCAL): Link:https://meet.google.com/pgy-aysq-cab Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos.
Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
Rio Branco, 06 de dezembro de 2024.
Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário -
18/12/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:23
Expedição de Carta.
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06/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
06/12/2024 07:29
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
06/12/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2024 07:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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