TJAC - 0701774-74.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 0701774-74.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: LC Barroso Neto Ltda - Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, e art. 290, ambos do CPC.
Sem custas, por força do art. 290 do CPC.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado arquivem-se.
Brasiléia-(AC), 11 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
19/03/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
12/03/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 0701774-74.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: LC Barroso Neto Ltda - DECISÃO O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, a pessoa jurídica, como é o caso dos autos, deve comprovar a insuficiência de recursos de que para fazer jus à gratuidade da justiça.
Tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem demonstrar a insuficiência de recursos para usufruir o benefício da justiça gratuita.
No caso em análise, como visto pelos documentos juntados nos autos e especificamente no relatório de faturamento de pág. 17, entendo que o autor pode sim arcar com as custas e despesas processuais.
No mesmo sentido, corrobora o enunciado da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, intime-se o autor, por meio de seus advogados, para emendar a inicial, devendo adotar a seguinte providência: I - Recolher o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Qualquer que seja a providência adotada, o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 17 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
17/12/2024 13:05
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 12:05
Outras Decisões
-
16/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700549-35.2023.8.01.0009
Jammily Barros da Silva
Peixes da Amazonia S.A. (Peixes da Amazo...
Advogado: Maria Aparecida Pereira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/05/2023 09:52
Processo nº 0723180-60.2024.8.01.0001
Kayton Pedro Garcia Silva de Araujo
Estado do Acre
Advogado: Janquiel dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/12/2024 10:25
Processo nº 0700644-41.2018.8.01.0009
Justica Publica
Leandro Fiorese
Advogado: Luana Fiorese
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/08/2018 15:12
Processo nº 0723020-35.2024.8.01.0001
Abel Felipe Leonardo Lima
Secretaria de Estado de Saude - Sesacre
Advogado: Janaina Sanchez Marszalek
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2024 06:08
Processo nº 0705396-80.2018.8.01.0001
James Cley Nascimento Borges
Estado do Acre
Advogado: Rodrigo de Araujo Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/05/2018 16:30