TJAC - 1002337-04.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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18/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:09
Ato ordinatório
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18/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:01
Ato ordinatório
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18/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:14
Ausência das condições da ação
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10/03/2025 08:23
Em Julgamento Virtual
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19/02/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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18/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002337-04.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Núbia Welany Farias do Nascimento - Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - 2.
Desse modo, considerando que já houve outorga e assinatura do termo de investidura pela delegatária, intime-se a Impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse no prosseguimento do presente feito. 3.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: RAFAEL CALDAS PERON (OAB: 157388/MG) - Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC) -
11/02/2025 09:10
Mero expediente
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30/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:18
Mero expediente
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08/01/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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08/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:13
Ato ordinatório
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19/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002337-04.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Núbia Welany Farias do Nascimento - Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - - Ante o exposto, indefiro a liminar por ausência de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Notifique-se a autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009).
Cientifique-se o representante do Estado do Acre, para que, assim o desejando, entre no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para se pronunciar, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I do novo RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se pronunciarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a colocação deste processo em julgamento virtual, oportunidade na qual poderão requerer oportunidade de fala em sessão de julgamento, pena de perder o direito em fazê-lo.
Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: RAFAEL CALDAS PERON (OAB: 157388/MG) -
13/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:01
Intimação
DESPACHO Nº 1002337-04.2024.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Núbia Welany Farias do Nascimento - Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - 5.
Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a petição inicial, no sentido de indicar corretamente a autoridade dita coatora no presente mandado de segurança, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC. 6.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: RAFAEL CALDAS PERON (OAB: 157388/MG) -
04/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:43
Mero expediente
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31/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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31/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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