TJAC - 0719959-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0719959-69.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - (...) Posto isso, ante o acordo firmado extrajudicialmente entre as partes, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas pelo autor.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Proceda-se com o levantamento da restrição sobre o veículo imposta por este Juízo, caso tenha sido lançada.
Determino o recolhimento do mandando de fl. 64, com urgência.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se. -
26/11/2024 07:26
Expedida/Certificada
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25/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:21
Homologada a Transação
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22/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:06
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0719959-69.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Marcos Roberto da Silva Coutinho - A parte autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Marcos Roberto da Silva Coutinho a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz o autor que emitiu em favor da Requente a Cédula de Crédito Bancário - Crédito Pessoal com Garantia de Veículo nº *00.***.*55-27, no valor de R$ 34.808,34 com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.095,77 com vencimento da primeira parcela em 18/02/2022 e vencimento final em 26/01/2026.
Tendo como objeto o veículo MARCA: GM-CHEVROLET, MODELO: CLASSIC LIFE/LS 1.0 ANO/MODELO: 2015, COR: CINZA, PLACA: OXP3807, RENAVAM: 001065797149, CHASSI: 8AGSU1920GR108417.
Menciona que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela nº 31, com vencimento em 26/08/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 29/10/2024, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 17.626,87.
Juntou documentos às fls. 07/51.
Recolhimento de custas e taxas de diligências às fls. 53/55.
Notificação extrajudicial às fls. 43/44.
Pois bem.
DECIDO.
Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do veículo MARCA: GM-CHEVROLET, MODELO: CLASSIC LIFE/LS 1.0 ANO/MODELO: 2015, COR: CINZA, PLACA: OXP3807, RENAVAM: 001065797149, CHASSI: 8AGSU1920GR108417, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Para tanto, adote-se o seguinte: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil.
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).
Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial.
Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. 2.
Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.
Providenciem a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei). 4.
Executada a liminar, intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69). 5.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). 6.
Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal.
Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as. 7.
Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito.
A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado. 8.
Indefiro o pedido de tramitação sob sigilo, pois o feito não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. 9.
Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome da advogada Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/AC 4940.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
04/11/2024 11:08
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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