TJAC - 0717374-78.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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28/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 14:59
Juntada de Acórdão
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Analuiza Frota Fernandes (OAB 5626/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) Processo 0717374-78.2023.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Cimec - Comércio, Serviços Importação e Exportação Ltda - Cimec - Comércio, Serviços Importação e Exportação Ltda opôs Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, às pp. 227/232, sustentando a existência de contradição na Sentença que denegou a ordem ao mandado de segurança às pp. 214/222.
Como fundamento, alega que a Sentença incorreu em contradição porque, embora tenha reconhecido a ilegalidade da incidência do ICMS-ST sobre o frete na modalidade "FOB", denegou a ordem ao mandado de segurança.
Aponta que o mandado de segurança impetrado não tinha apenas natureza preventiva, mas também repressiva, razão pela qual não poderia ser denegado unicamente pela ausência dos requisitos necessários à impetração do writ preventivo.
Ademais, juntamente aos embargos, juntou novos documentos, a fim de demonstrar futuras cobranças do tributo combatido.
Ao final, requer que os aclaratórios sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para que a contradição seja sanada e, por conseguinte, seja concedida a ordem ao mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que os embargos de declaração, vinculados ao princípio da taxatividade, são cabíveis somente nas hipóteses específicas elencadas no art. 1.022 do CPC, para eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para adaptar a decisão ao entendimento da parte recorrente.
No caso sob exame, convenço-me de que os aclaratórios não merecem provimento, diante da ausência de contradição na sentença embargada.
Primeiro, o mandado de segurança apresentado não tem natureza repressiva, como quer fazer entender o impetrante, porque o seu pedido não veicula pretensão de nulidade de qualquer lançamento de ICMS, em concreto, mas apenas o impedimento de futuros lançamento de ICMS-ST sobre o valor do frete contratado na modalidade "free on board" (FOB).
Neste aspecto, observo que a impetrante não requereu a nulidade da Notificação de Lançamento de ICMS n. 57265/2023, mas somente a mencionou como forma de demonstrar que a Fazenda Pública promove o lançamento de ICMS-ST sobre o valor do frete contratado na modalidade FOB.
Contudo, a Sentença embargada consignou o entendimento de que a existência do indigitado lançamento tributário não é suficiente para denotar a habitualidade ou iminência de exação que se exige para a impetração do mandado de segurança preventivo, razão pela qual não existe a contradição apontada.
Ademais, não há que se admitir as novas provas trazidas aos autos em sede de embargos de declaração, especialmente em mandado de segurança, que exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante prova pré-constituída, requisito que também se estende ao mandado de segurança de natureza preventiva.
Isso posto, ausente a contradição alegada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intime-se e certifiquem-se os prazos decorridos. -
17/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:26
Expedida/Certificada
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19/09/2024 12:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 14:12
Juntada de Ofício
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30/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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18/07/2024 13:46
Expedida/Certificada
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18/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 04:29
Juntada de Petição de petição inicial
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02/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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06/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Réplica
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02/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:55
Mero expediente
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05/12/2023 12:47
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
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05/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/12/2023 11:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:26
Expedida/Certificada
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01/12/2023 12:51
Declarada incompetência
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01/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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