TJAC - 0701743-94.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0701743-94.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Antonia Raiane Neves de Paiva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar atualização do débito. -
25/04/2025 10:56
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 11:50
Ato ordinatório
-
10/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:25
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0701743-94.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Decisão Cuida-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por União Educacional do Norte em face de Antonia Raiane Neves de Paiva, ambos devidamente qualificado nos autos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a requerida foi devidamente citado e intimado, conforme Certidão do Oficial de Justiça e Mandado devidamente assinado às fls. 71/72.
No entanto, a mesma permaneceu revel.
Assim, após o regular prosseguimento do feito, foi proferida sentença procedente (fls.75/76). Às fls. 87/89 houve a evolução do presente processo para a fase de cumprimento de sentença, tendo sido determinada a intimação do devedor para pagamento do valor da condenação.
Logo, foi expedido mandado de intimação para o mesmo endereço onde o devedor foi devidamente citado na fase de conhecimento, no entanto, foi certificado pelo Oficial de Justiça a mudança de domicilio da mesma (fl. 109).
Sendo assim, diante da desnecessidade de nova citação do devedor na fase de cumprimento de sentença, indevida a nomeação de curador especial, razão pela qual indefiro o pedido formulado à fl. 114.
Ainda, como é sabido, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citado na fase de conhecimento.
No entanto, no presente caso, deve ser considerado o teor do artigo 274 do CPC, no sentido de que incumbia ao devedor manter seu endereço de residência atualizado no processo, uma vez que possui ciência que contra ele foi ajuizada a presente ação.
Vejamos: Art. 274 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Por conseguinte, considera-se válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, ainda que a correspondência não tenha sido recebida pela parte a ser intimada, uma vez que demonstrado que alterou seu endereço de residência sem informar o fato ao Juízo, sendo que era seu dever manter atualizado o endereço de recebimento de intimação, regra que encontra-se em consonância com os deveres de boa-fé e cooperação processual, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC.
Ou seja, o devedor possui a obrigação de comunicar ao Juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Portanto, concluo que, considerando que na instauração da fase de cumprimento de sentença, foi expedido mandado de intimação a ser cumprido, no endereço em que foi citada na fase de conhecimento, não tendo observado o teor do artigo 274 do CPC, ainda que o mandado tenha sido negativo, justamente pelo fato de ter o devedor mudado de endereço no curso processual, sem previa comunicação ao Juízo, considero válida a intimação fictamente efetivada do executado, inexistindo óbice para a imediata consulta e bloqueio de valores e bens através dos sistemas judiciais disponíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 30 de março de 2025.
Marlon Martins Machado Juiz de Direito -
09/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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31/03/2025 07:43
Outras Decisões
-
04/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0701743-94.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerida: Antonia Raiane Neves de Paiva - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da intimação negativa. -
17/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:10
Ato ordinatório
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13/12/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 06:23
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 10:19
Ato ordinatório
-
02/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 08:21
Ato ordinatório
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30/08/2024 07:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2024 07:37
Evoluída a classe de 40 para 156
-
31/07/2024 06:52
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 12:15
deferimento
-
04/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:21
Processo Reativado
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 07:53
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
02/04/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2024 10:18
Expedida/Certificada
-
28/03/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2023 05:40
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 07:22
Expedida/certificada
-
04/10/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 21:50
Expedida/Certificada
-
25/09/2023 18:58
Ato ordinatório
-
25/09/2023 18:54
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:13
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 06:03
Expedida/certificada
-
30/06/2023 06:47
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 18:35
Ato ordinatório
-
28/06/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 20:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 19:14
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 17:58
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
16/02/2023 08:51
Outras Decisões
-
15/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 06:35
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2023 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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