TJAC - 0722258-19.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:28
Expedição de Carta.
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04/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO PAIXÃO BARBOSA (OAB 176335/RJ) - Processo 0722258-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Francisco Pereira dos SantosB0 - RÉU: B1Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado AcreB0 - Defiro a retificação do polo passivo, conforme requerido à p. 134, para que passe a constar: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado Acre, localizado na Rua Alexandre Farhat, nº 106, José Augusto, Rio Branco/AC, CEP nº 69.900-779.
Promova-se a devida alteração no sistema e renove-se o ato citatório.
Cumpra-se. -
01/08/2025 10:33
Expedida/Certificada
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31/07/2025 13:08
Mero expediente
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17/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO PAIXÃO BARBOSA (OAB 176335/RJ) - Processo 0722258-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Francisco Pereira dos SantosB0 - RÉU: B1Sindicato dos Servidores Publicos Federais No DfB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra, visando o regular trâmite processual, determino que seja dado cumprimento aos itens 7 e 8 da decisão de pp. 40/42.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 11:52
Expedida/Certificada
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03/07/2025 12:04
Mero expediente
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04/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2025 03:58
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 15:25
Expedição de Carta.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Paixão Barbosa (OAB 176335/RJ) Processo 0722258-19.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Pereira dos Santos - Réu: Sindicato dos Servidores Publicos Federais No Df - Francisco Pereira dos Santos ajuizou ação contra Sindicato dos Servidores Públicos Federais no DF, afirmando que identificou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Mensalidade Sindical - SINDSEP", mas nunca se associou ao réu, tampouco autorizou os descontos ou recebeu qualquer contraprestação.
Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: tutela de urgência determinando ao réu que se abstenha de realizar os descontos; reparação de danos materiais no valor de R$80,00 e morais no valor de R$10.000,00; declaração de inexistência da relação jurídica; inversão do ônus da prova; e gratuidade judiciária.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão do autor é de imediata suspensão dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, afirmando que não celebrou com o réu nenhum negócio jurídico que justifique as cobranças e também não as autorizou.
Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, no sentido de que não contratou com o réu, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados.
Sendo assim, diante da afirmação do autor de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em seu benefício previdenciário, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações.
No entanto, não verifico perigo do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo caso não haja pronta intervenção judicial.
Isso porque os valores descontados mensalmente não são elevados, indicando que não há prejuízo ao sustento cotidiano do autor.
Além disso, houve pedido de repetição do indébito, que terá o condão de sanar os prejuízos financeiros caso se reconheça a ilegitimidade dos descontos.
Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
17/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
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10/12/2024 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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